LEI Nº 267, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA LEI DELEGADA Nº 4, DE 26.09.62, E DAS DEMAIS NORMAS LEGAIS PERTINENTES.

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Nº 1.338 de 18 de novembro de 1.985.

 

Caraguatatuba, 10 de dezembro de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 10 de dezembro de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, E O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com sede nesta Capital, no Páteo do Colégio Nº 148, neste ato representado por seu Titular devidamente

pelo Governador, nos termos do Decreto Nº 34.727, de 19 de março de 1992, a seguir denominada simplesmente Secretaria, e o Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, representada pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal Nº    , de  de     de    199 , adiante denominado apenas Município, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

OBJETO

 

Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada Nº 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:

 

I - A cooperação técnica entre a Secretaria e o Município, para prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;

 

II - A cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor.

 

Parágrafo único - O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla “PROCON”, seguido do nome do Município.

 

OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA

 

Cláusula Segunda - A Secretaria se compromete a prestar ao Município assistência material e técnica consistentes em:

 

I - Quanto prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:

 

a) fornecimento, nas quantidades que julgar suficientes, de material educativo para esclarecimento e conscientização da comunidade com relação aos direitos do consumidor, manuais de padronização de atendimento, encaminhamento de reclamações e elaboração de recomendações, além de formulários e Fichas necessárias ao funcionamento do serviço;

b) treinamento de servidores públicos, indicados pela Município, mediante estágio, na forma estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;

 

II - Quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor:

 

a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município;

b) treinar servidores públicos indicados pelo município para a execução do trabalho de fiscalização;

c) fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Secretaria, após o treinamento de que trata a alínea anterior;

d) manter informado o órgão local sobre a legislação pertinentes em vigor;

e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento da multa.

 

OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Cláusula Terceira - O Município se compromete a:

 

I - Quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:

 

a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;

b) selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Secretaria;

c) encaminhar à Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, até o dia 10 de cada mês, relatório dos serviços prestados pelo órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria;

d) dar ciência, à Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, dos convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor.

 

II - Quanto à cooperação no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor:

 

a) criar e manter corpo de fiscalização subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;

b) remeter à Secretaria, por meio da coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, as vias dos autos de infração, para fins de processamento;

c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Secretaria;

d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria, relatando os eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula Quarta - Serão repassados, pelo Estado Prefeitura, 50% (cinqüenta por cento) do montante arrecadado com multas derivadas de autos lavrados pelo Município.

 

§ 1º Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor.

 

§ 2º Para eficiência da cooperação entre a Secretaria e o Município, haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá primeira.

 

Cláusula Quinta - O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua assinatura, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de termo aditivo, observada, nesta última hipóteses, a necessidade de aprovação do Governador do Estado.

 

Cláusula Sexta - Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso originárias deste convênio, que no possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes.

 

São Paulo

 

Prefeito Municipal

 

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da

Defesa da Cidadania