LEI Nº 267, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA
JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA LEI DELEGADA Nº 4, DE 26.09.62, E DAS
DEMAIS NORMAS LEGAIS PERTINENTES.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado
a realizar convênio com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos
termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário e, em especial, a Lei Nº
1.338 de 18 de novembro de 1.985.
Caraguatatuba, 10 de dezembro de
1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 10 de dezembro de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, E O
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO,
NO ÂMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Pelo presente instrumento, o
Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
com sede nesta Capital, no Páteo do Colégio Nº 148, neste ato representado por
seu Titular devidamente
pelo Governador, nos termos do Decreto Nº 34.727, de 19 de
março de
OBJETO
Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de
programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada Nº 4, de 26 de
setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes,
abrangendo:
I - A cooperação técnica entre a
Secretaria e o Município, para prestação de serviços de proteção e defesa do
consumidor;
II - A cooperação municipal no
exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção
e defesa do consumidor.
Parágrafo único - O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá
usar a sigla “PROCON”, seguido do nome do Município.
OBRIGAÇÕES DA
SECRETARIA
Cláusula Segunda - A Secretaria se compromete a prestar ao Município
assistência material e técnica consistentes em:
I - Quanto prestação de serviços
de proteção e defesa do consumidor:
a) fornecimento, nas quantidades
que julgar suficientes, de material educativo para esclarecimento e
conscientização da comunidade com relação aos direitos do consumidor, manuais
de padronização de atendimento, encaminhamento de reclamações e elaboração de
recomendações, além de formulários e Fichas necessárias ao funcionamento do
serviço;
b) treinamento de servidores
públicos, indicados pela Município, mediante estágio, na forma estabelecida
pela Secretaria, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do
consumidor;
II - Quanto à cooperação municipal
no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de
proteção e defesa do consumidor:
a) fornecer material impresso
necessário ao exercício da fiscalização pelo Município;
b) treinar servidores públicos
indicados pelo município para a execução do trabalho de fiscalização;
c) fornecer credenciais de Agentes
de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Secretaria,
após o treinamento de que trata a alínea anterior;
d) manter informado o órgão local
sobre a legislação pertinentes em vigor;
e) dar o devido andamento aos
processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de
recolhimento da multa.
OBRIGAÇÕES DO
MUNICÍPIO
Cláusula Terceira - O Município se compromete a:
I - Quanto à prestação de serviços
de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de
Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom
funcionamento;
b) selecionar os servidores
públicos destinados a treinamento pela Secretaria;
c) encaminhar à Secretaria, por
meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, até o dia 10
de cada mês, relatório dos serviços prestados pelo órgão local de Proteção e
Defesa do Consumidor, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria;
d) dar ciência, à Secretaria, por
meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, dos convênios,
acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção
e defesa do consumidor.
II - Quanto à cooperação no
exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção
e defesa do consumidor:
a) criar e manter corpo de
fiscalização subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com
todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) remeter à Secretaria, por meio
da coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, as vias dos autos
de infração, para fins de processamento;
c) selecionar servidores públicos
destinados a treinamento na Secretaria;
d) enviar relatório mensal,
respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria, relatando os eventuais
problemas surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e os
trabalhos realizados em conjunto com outras entidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Quarta - Serão repassados, pelo Estado Prefeitura, 50% (cinqüenta por cento)
do montante arrecadado com multas derivadas de autos lavrados pelo Município.
§ 1º Do
repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser
obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais
de proteção e defesa do consumidor.
§ 2º
Para eficiência da cooperação entre a Secretaria e o Município, haverá uma
coordenação dos trabalhos, que caberá primeira.
Cláusula Quinta - O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua
assinatura, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o
limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer
tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com
antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante
a lavratura de termo aditivo, observada, nesta última hipóteses, a necessidade
de aprovação do Governador do Estado.
Cláusula Sexta - Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas
acaso originárias deste convênio, que no possam ser resolvidas de comum acordo
entre os convenentes.
São Paulo
Prefeito Municipal
Manuel Alceu Affonso
Ferreira
Secretário da
Justiça e da
Defesa da Cidadania