Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão
e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 2º Para
o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais, tais
como assistência social, saúde, educação, segurança alimentar, habitação,
trabalho e renda, esporte, cultura e lazer, dentre outras, garantindo mínimos sociais e
provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais, observando os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
Seção I
DAS
INSTÂNCIAS
Art. 3º A Política Municipal de Assistência
Social de Caraguatatuba tem como instâncias de execução de suas ações, controle
social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de
recursos, respectivamente:
I - O Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II - O Conselho Municipal de Assistência Social- COMAS;
III - O Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS.
Seção II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Municipal de Assistência
Social de Caraguatatuba tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da
vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à
juventude e à terceira idade;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes e jovens em vulnerabilidade social e riscos;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação social das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a
vigilância socioassistencial, que visa à produção, sistematização, análise e
disseminação de informações territorializadas das
situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e
dos eventos de violação de direitos em determinados territórios, além de
monitorar e avaliar os serviços ofertados pela rede socioassistencial;
III - a defesa de
direitos, que visa à garantia do pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Seção III
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Municipal de Assistência
Social de Caraguatatuba rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim
de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência
às populações urbanas e rurais;
V - divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção IV
DAS
DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de
Assistência Social de Caraguatatuba:
I - descentralização político-administrativa e comando único das
ações na esfera municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;
III -
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social.
Seção I
DA GESTÃO E
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A gestão das ações na Política de
Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e alterações, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo
único. O SUAS é
integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
social e pelas organizações da sociedade civil e organizações de assistência
social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e
alterações.
Art. 8º O Município de Caraguatatuba atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do
SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos,
benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Parágrafo
único. O órgão
responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social de
Caraguatatuba é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º São objetivos do SUAS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a
cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e
garantem os direitos dos usuários;
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e
expansão das ações de assistência social;
III -
definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e
ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o
território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à
oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas,
socioeconômicas, políticas e territoriais;
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades
regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
VII -
assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social;
VIII -
integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social;
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na
assistência social;
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
XI -
afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções
da política de assistência social.
Art. 10 São princípios organizativos do SUAS:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35,
da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III -
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Art. 11 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as
instalações físicas e a ação profissional conter:
a)
condições de recepção;
b) escuta
profissional qualificada;
c)
informação;
d)
referência;
e)
concessão de benefícios;
f)
aquisições materiais e sociais;
g)
abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta
de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência;
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros
e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
III -
convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção,
restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o
exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais
e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e
sociais para:
a) o
desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo,
da cidadania;
b) a
conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família
e a sociedade;
c)
conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes;
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a
oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório,
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e
indivíduos.
Art. 12 São diretrizes estruturantes da gestão
do SUAS:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social;
II - descentralização político-administrativa e comando único das
ações em cada esfera de governo;
III -
financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VII -
controle social e participação popular.
Art. 13 São princípios éticos para a oferta da
proteção socioassistencial no SUAS:
I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana,
da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos
direitos socioassistenciais;
II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a
recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse
ou ajuda;
III -
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com
qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o
fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado
na prestação e divulgação das ações do SUAS;
V - respeito à pluralidade e diversidade cultural,
socioeconômica, política e religiosa;
VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe
social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII -
garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o
acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse
particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas dentro do prazo da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a
identificação daqueles que o atender;
VIII -
proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional,
preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;
IX - garantia de atenção profissional direcionada para a
construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do
usuário;
X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a
benefícios e à renda;
XI -
garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos
usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos
sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
XII -
acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de
qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes
benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIII -
garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços
em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre
as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar
o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de
Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
XIV -
disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da
publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos
usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da
assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços,
programas, projetos e benefícios;
XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com
os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios,
agilizando e melhorando sua oferta;
XVI -
garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e
continuidade;
XVII - prevalência,
no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a
integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços,
programas, projetos e benefícios;
XVIII -
garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de
atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
Art. 14 O SUAS no âmbito do Município
Caraguatatuba organiza- se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violências e violações de direitos, a qual
divide-se em:
a) média
complexidade: oferecem atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos
tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam
fragilizados ou rompidos, demandando atenção especializada e individualizada,
bem como acompanhamento contínuo e monitorado.
b) alta
complexidade: garantem proteção integral a famílias e indivíduos que se
encontram sem referência, em situação de risco pessoal e social, necessitando
serem retirados de seu núcleo familiar ou comunitário.
Art. 15 A proteção social básica compõe-se dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros existentes ou que vierem a
ser instituídos:
I -
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II -
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III -
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
§ 1º O Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família – PAIF deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS’s.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de
proteção social básica poderão ser executados por equipes volantes.
Art. 16 A proteção social especial será composta
dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros existentes ou que
vierem a ser instituídos:
I -
Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço
de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b)
Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas
Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d)
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e)
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II -
Proteção social especial de alta complexidade:
a)
Serviços de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: Abrigo
Institucional, Casa Lar e Casa de Passagem;
b)
Serviços de Acolhimento em República;
c) Serviço
de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências.
Parágrafo
único. O PAEFI deve ser
ofertado exclusivamente nos Centros de Referência Especializados de Assistência
Social - CREAS.
Art. 17 Os serviços complementares, no âmbito do
Município de Caraguatatuba, são aqueles não contemplados pela Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, mas que integram a rede
socioassistencial do Município, atendendo a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de privação, vitimização, exploração, vulnerabilidade
social, exclusão pela pobreza, risco pessoal e social em qualquer momento e
ciclo de vida, adotando estratégias e metodologias específicas de acordo com a
realidade do município.
Parágrafo
único. O Município tem autonomia,
a partir da avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social e com base
em dados da vigilância socioassistencial, para instituir novos serviços que
atendam às necessidades locais.
Art. 18 As proteções sociais básica e especial,
bem como os serviços complementares, serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelo Poder Público ou por
meio de organizações da sociedade civil ou entidades de assistência social
habilitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, executoras da
Política de Assistência Social vinculadas ao SUAS, sob gestão do Município,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o
conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento
pela União, em colaboração com o Município, de que a organização da sociedade
civil ou entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 19 Serviços socioassistenciais ofertadas
pelo SUAS são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população
e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais
normativas, inclusive as do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo
único. Não integram o
trabalho social nos serviços da Política Municipal de Assistência Social o
acompanhamento de ações de reintegração de posse, a emissão de laudos,
pareceres ou declaração de hipossuficiência, a implantação ou a gestão de
Residência Terapêutica, entre outros referentes a outras políticas públicas
setoriais, salvo previsão legal ou determinação judicial em contrário.
Art. 20 As unidades públicas municipais
instituídas no âmbito do SUAS e que integram a estrutura administrativa do
Município são o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Parágrafo
único. As instalações
das unidades públicas municipais devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, observadas as normas
gerais.
Art. 21 As proteções sociais, básica e especial,
serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS),
respectivamente, e pelas organizações da sociedade civil ou entidades de
assistência social habilitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1o O CRAS é a unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2o O CREAS é a unidade pública de
abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos
e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas
da proteção social especial.
§ 3o Os CRAS’s
e os CREAS’s são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
Art. 22 A implantação das unidades de CRAS e
CREAS deve observar as seguintes diretrizes da Vigilância Socioassistencial:
I -
territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos,
respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes,
com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das
ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: a fim de que a proteção social básica e a
proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos
municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de
necessidades da população e em observância à NOB/RH/SUAS;
III –
regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art. 23 As ofertas socioassistenciais nas
unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma
das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011
e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
Art. 24 Compete ao Município, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – regulamentar e destinar recursos financeiros para custeio dos
benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 e alterações, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - COMAS;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o
auxílio-funeral;
III -
estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da
pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais e executar
os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
e entidades de assistência social;
IV - atender às demandas socioassistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art.
23, da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações, a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais e os serviços complementares definidos
pelo Município;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
VII -
realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência
Social;
VIII -
estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial em âmbito
municipal;
IX - implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e
integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de
Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social;
X - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XI -
normatizar, regular, coordenar e executar a Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
XII –
cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Municipal
de Educação Permanente, com base nos princípios do NOB- RH/SUAS, coordenando-a
e executando-a;
XIII -
realizar a gestão municipal do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XIV -
realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as
conferências municipais de assistência social;
XV - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e
programas de transferência de renda de sua competência;
XVI –
realizar a gestão financeira e contábil do Fundo Municipal de Assistência
Social, bem como expedir os atos normativos à sua gestão, sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII -
gerir, no âmbito municipal, o Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
e programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal;
XVIII -
organizar a oferta de serviços de forma territorializada,
em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XIX -
organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da
proteção social básica e especial;
XX - organizar e coordenar o SUAS em âmbito municipal, observando
as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;
XXI –
elaborar anualmente a proposta orçamentária da assistência social no Município,
inclusive quanto aos recursos destinados Fundo Municipal de Assistência Social,
submetendo-a ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XXII -
garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Municipal de Assistência
Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXIII -
elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e pactuado na CIB;
XXIV -
elaborar e cumprir o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:
a) ações
de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em âmbito local;
b)
planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XXV –
elaborar e executar a Política Municipal de Recursos Humanos da Assistência
Social, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXVI –
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, em conformidade com a
Política Municipal de Assistência Social e com o deliberado nas conferências
municipais de assistência social, submetendo-o à aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social, bem como executá-lo;
XXVII -
aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVIII -
alimentar e manter atualizado:
a) o Censo
SUAS;
b) o
Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993;
c)
conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social – Rede SUAS;
XXIX -
prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas
atribuições;
XXX -
garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estados e Município;
XXXI -
instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;
XXXII -
garantir o comando único das ações do SUAS em âmbito local;
XXXIII –
garantir a instituição e funcionamento do:
a)
Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo
e sociedade civil;
b) Fundo
Municipal de Assistência Social, constituído como unidade orçamentária e
gestora, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Plano
Municipal de Assistência Social;
XXXIV -
definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXV -
definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XXXVI – implementar os protocolos pactuados na
Comissão Intergestores Bipartite - CIB e na Comissão Intergestores Tripartite -
CIT;
XXXVII –
promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS, bem como a articulação
intersetorial do SUAS com demais políticas públicas, com o sistema de garantias
de direitos e sistema de Justiça;
XXXVIII -
promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração
da Política Municipal de Assistência Social;
XXXIX -
assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XL - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de
referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento,
a serem pactuadas na CIB;
XLI -
prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XLII -
zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIII -
assessorar e apoiar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social às normas do SUAS;
XLIV -
viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento
à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social, de acordo com as normativas federais;
XLV -
acompanhar, capacitar na execução de parcerias firmadas entre o Município e as
organizações e entidades de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XLVI -
normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social, ofertados pelas organizações e
entidades de assistência social vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B
da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e alterações e sua
regulamentação em âmbito federal;
XLVII -
aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
definidos para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
XLVIII-
encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira,
a título de prestação de contas;
XLIX-
compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
L - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da
Política Municipal de Assistência Social;
LI -
instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política
Municipal de Assistência Social;
LII - dar transparência ao dispêndio dos
recursos públicos destinados à assistência social;
LIII - submeter
trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social;
LIV -
criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LV - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à Política Municipal de Assistência
Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional.
Art. 25 O Plano Municipal de Assistência Social
– PMAS é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas
para execução e o monitoramento da Política Municipal de Assistência Social de
Caraguatatuba na perspectiva do SUAS.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a
elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III -
diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII -
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII -
mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - tempo de execução;
XI - cobertura
da rede prestadora de serviços;
XII -
consulta pública;
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social,
além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III -
ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada
do SUAS.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência
Social submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social o
Plano Municipal de Assistência Social, bem como tornará pública a avaliação
deste instrumento no ano seguinte ao término da sua execução.
Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência
Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da
Política Municipal de Assistência Social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência
Social será convocada ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, devendo observar as seguintes diretrizes:
I – elaboração de normas para seu funcionamento, com divulgação
ampla e prévia do documento convocatório e estabelecimento de critérios e
procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha
dos delegados da sociedade civil;
II – constituição de Comissão Organizadora;
III -
publicidade de seus resultados, com encaminhamento das deliberações da
conferência aos órgãos competentes após sua realização;
IV – desenvolvimento de metodologia de acompanhamento e
monitoramento das deliberações da conferência;
V – adoção de estratégias e mecanismos que favoreçam a mais
ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de
metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação.
VI - articulação com a Conferência Estadual e com a Conferência
Nacional de Assistência Social.
Art. 28 A Conferência Municipal de Assistência
Social será precedida de encontros preparatórios e/ou Pré-Conferência,
realizados em todo território do Município.
Art. 29 Para a realização da Conferência e
encontros preparatórios e/ou Pré-Conferência, a Secretaria Municipal de
Assistência Social deverá prever dotação orçamentária e realizar a execução
financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários.
Parágrafo
único. A participação
dos delegados governamentais e da sociedade civil na Conferência Estadual e na
Conferência Nacional de Assistência Social deve ser assegurada de forma
equânime, incluindo o deslocamento, a estadia e a alimentação.
Art. 30 É condição fundamental para viabilizar o
exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e nas
Conferências de Assistência Social.
Art. 31 O estímulo à participação dos usuários
pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda
a organização de diversos espaços como fórum de debate, audiência pública, comissão
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 32 Constituem-se estratégias para o estímulo
à participação dos usuários no SUAS:
I - a previsão no planejamento do Conselho
Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II - a ampla divulgação do cronograma e pautas
de reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, das audiências públicas,
das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviços e
nos meios de comunicação local;
III - a garantia de maior representatividade dos usuários no processo de
eleição dos conselheiros não governamentais, de escolha da delegação para as
conferências e de realização das capacitações;
IV - a constituição de espaços de diálogos entre gestores,
trabalhadores e usuários.
Art. 33 O Município será representado, nas
Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
Parágrafo único. O COEGEMAS E CONGEMAS constituem
entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de
assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função
social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
Seção I
DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 34 Benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade
pública.
Art. 35 Os benefícios eventuais integram
organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III -
garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações
e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 36 Os benefícios eventuais podem ser
prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
§ 1º Não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados à área da saúde, da educação, da
habitação, da segurança alimentar e demais políticas públicas setoriais, que
serão regulamentados por legislação própria.
§ 2º Não são provisões da Política Municipal
de Assistência Social itens referentes a órteses, próteses, cadeiras de roda,
muletas, óculos, medicamentos, fraldas, pagamento de exames médicos, apoio
financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de enfermos,
concessão de leites e dietas de prescrição especial, subsídio para custeio de
despesas de internação de pessoas com transtorno mental ou de despesas para
tratamento de dependência química, fornecimento de poste padrão, limpeza de
fossa, material de construção, isenção em concurso público, isenção de tributos
municipais e pagamento de taxas de energia elétrica, que serão objeto de
regulamentação por legislação própria.
Art. 37 O público-alvo para acesso aos
benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos
da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Art. 38 A regulamentação da oferta e da gestão
dos benefícios eventuais ocorrerá mediante a definição de critérios de acesso
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto na Lei
Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993 e alterações e legislação correlata.
Art. 39 Decreto Municipal disporá sobre
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 40 Serviços socioassistenciais e complementares são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993 e alterações na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 41 Os serviços socioassistenciais serão ordenados em rede, com execução garantida precipuamente pelo Poder Público e, complementarmente, pela rede não governamental, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social.
Art. 42 Decreto Municipal disporá sobre os serviços socioassistenciais e complementares, bem como sobre procedimentos e fluxos de oferta para sua prestação, garantindo-se, entre outros, programas de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e às pessoas que vivem em situação de rua.
Seção III
DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43 Os programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais, os quais serão
definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os
objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro
de 1993 e alterações, com
prioridade para a inserção profissional e social.
DOS PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art. 44 Os projetos de enfrentamento da pobreza,
afetos de forma precípua à Política de Segurança Alimentar, compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social, devendo ser desenvolvidos em
articulação com o SUAS.
Art. 45 São entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS aquelas sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela nº 8.742, 7 de dezembro de 1993 e alterações, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 46 As entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito
da Política Municipal de Assistência Social e possam firmar parcerias com o
Poder Público, observado o disposto pela Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de
1993 e alterações e os parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, sem prejuízo dos seguintes:
I - executar ações de caráter continuado,
permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da
autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social,
deverá normatizar os parâmetros de inscrição das entidades e organizações de
assistência social em resolução própria.
Art. 47 A realização de parcerias entre Poder Público e entidades e
organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e
projetos socioassistenciais deverá observar o disposto na Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações e Decreto
Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017, com aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 48 O Conselho Municipal de Assistência
Social, é instância colegiada municipal do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social, de caráter permanente e funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, de composição paritária
entre o poder público e sociedade civil, vinculada à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 49 O Conselho Municipal de Assistência
Social tem sua criação, seus objetivos, suas competências, sua composição, sua
organização, sua gestão e seu funcionamento regidos pela Lei Municipal nº
1.275, de 28 de junho de 2006 e alterações.
Art. 50 O Conselho Municipal de Assistência
Social contará com uma secretaria executiva para dar suporte ao cumprimento de
suas competências e terá assegurada, por parte do Município, por meio da
Secretaria de Assistência Social, a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, inclusive recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 51 O
financiamento da assistência social no SUAS deve ser efetuado mediante
cofinanciamento da União, do Estado e do Município de Caraguatatuba, conforme Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993
e alterações e legislação correlata.
Art. 52 O Município deve destinar, no mínimo, 4% (quatro por cento) de suas
receitas orçamentárias à Secretaria Municipal de Assistência Social para o
cumprimento de suas responsabilidades, em especial:
I - custeio dos benefícios eventuais;
II - cofinanciamento dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais sob sua gestão;
III - atendimento às situações emergenciais;
IV - execução dos projetos de enfrentamento da
pobreza;
V - provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 53 O financiamento da Política Municipal de
Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá
ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados ao Fundo
Municipal de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão
requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu
fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e
regular utilização.
Seção I
DO FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 55 O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei Municipal nº 1.275, de 28 de junho de 2006,
instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo alocar
recursos destinados ao financiamento da execução de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como
finalidade o aprimoramento da gestão do SUAS no âmbito do Município.
Art. 56 A gestão financeira e contábil dos
recursos do FMAS será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, órgão da Administração Pública Direta responsável pela normatização,
regulamentação, coordenação e execução da Política Municipal de Assistência
Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social
- COMAS.
§ 1º O Fundo Municipal de Assistência Social caracteriza-se como fundo
especial e se constitui em unidade orçamentária e gestora, na forma da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob denominação “Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS”.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 57 O FMAS será administrado por seu gestor,
o qual deverá ser nomeado, por Decreto Municipal, dentre os servidores lotados
na Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º As competências do gestor serão regulamentadas
por ato do Executivo.
§ 2º O FMAS
contará com uma estrutura física administrativa vinculada à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que designará servidores com
qualificação necessárias ao seu funcionamento.
§ 3º O gestor do FMAS deverá reportar-se ao
COMAS, ao gestor municipal do SUAS e a outras autoridades, desde que
devidamente convocado.
Art. 58 Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Assistência Social:
I - dotação consignada anualmente no orçamento
municipal destinada ao FMAS, bem como as de obrigatoriedade legal a ele
designadas;
II - repasses de recursos da União e do Estado
destinadas às ações de Assistência Social;
III - dotação consignada anualmente no orçamento do Município destinada
às ações emergenciais de assistência social;
IV - repasses de recursos dos Fundos Federal e
Estadual de Assistência Social;
V - doações, auxílios, contribuições em espécie,
valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas, jurídicas
nacionais e estrangeiras;
VI - rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
VII - receitas provenientes da arrecadação de programas municipais
oficiais;
VIII - outros recursos
e rendas que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos previstos para a Secretaria
Municipal de Assistência Social, visando à execução das ações no âmbito da
assistência social, serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS,
como unidade orçamentária.
§ 2º Os
recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de
benefícios, programas, projetos e serviços que integram a Política Municipal de
Assistência Social, prestados diretamente pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por meio de organização ou entidade de assistência social
com o qual mantenha parceria;
II - pagamento pela prestação de serviços a
organização ou entidade de assistência social com o qual mantenha parceria para
execução da Política Municipal de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reformas, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para execução da Política Municipal de Assistência
Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da assistência
social;
VII - pagamento
de recursos humanos na área da assistência social.
Art. 59 O repasse de recursos para as
organizações ou entidades de assistência social vinculadas ao SUAS, devidamente
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, após deliberação pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei, na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações e Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017.
Art. 60 A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá encaminhar para
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira e submeter
ao COMAS trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Art. 61 Fica
alterada a denominação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, que
passará a ser denominada como Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor:
I – no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação, em relação ao disposto nos artigos das Seções I a IV do Capítulo IX
desta Lei;
II - na data da sua publicação, em relação aos demais
dispositivos desta Lei.
Art. 63 Os benefícios concedidos pelo Poder Público
Municipal, geridos por outras Secretarias Municipais, não abrangidos por esta
Lei, serão regulamentados por normas específicas.
Art. 64 Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º, 4º, 5º, 10,
19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei
Municipal nº 1.275, de 28 de junho de 2006 e alterações, a Lei Municipal nº 1.094, de 18 de março de 2004, a Lei Municipal nº 2.389, de 15 de dezembro de 2017, os
artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.721, de
27 de agosto de 2009 e o artigo 4º da Lei
Municipal nº 1.909, de 22 de dezembro de 2010.
Caraguatatuba,
17 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.