LEI Nº 2.714, DE 24 DE ABRIL DE 2024

 

AUTOR: ÓRGÃO EXECUTIVO.

 

Dispõe sobre a autorização para realização de acordos ou transações para terminar litígios judiciais, em que seja parte o Município de Caraguatatuba e autoriza a não apresentação de contestação, o reconhecimento do pedido e a não interposição de recursos, nas condições estabelecidas por esta Lei”.

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à realização de acordos ou transações para terminar litígios judiciais, em que seja parte o Município de Caraguatatuba, nas condições estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a realização de acordos ou transações para terminar litígio judicial, em que seja parte o Município de Caraguatatuba, nos casos em que houver acidentes com mortes, invalidez permanente, perda de funções e redução de capacidade laboral, além de outras situações em que as vítimas e/ou seus familiares tenham sido severamente afetadas por acidentes ou outros eventos, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - em juízo de oportunidade e conveniência, motivadamente, seja demonstrado que a medida atende ao interesse público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.717/2024)

 

II – seja demonstrada a disponibilidade orçamentária e financeira;

 

III – seja demonstrada a vantajosidade da medida para a Administração Pública Municipal;

 

IV – os valores refiram-se a processos judiciais com decisões transitadas em julgada ou já julgados, no mínimo, em primeira instância;

 

V - o acordo somente será celebrado com a parte interessada e/ou com advogado que a represente no processo judicial, desde que este tenha poderes expressos tal finalidade, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil;

 

VI - em caso de litisconsórcio passivo e/ou de condenação solidária do Município, os demais requeridos deverão concordar com os termos do acordo ou transação, providenciando a restituição ao Município dos valores eventualmente pagos por este, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

 

VI - em caso de litisconsórcio passivo e/ou de condenação solidária do Município, após o pagamento total do acordo ou da transação judicial, a Procuradoria Judicial da Secretaria de Assuntos Jurídicos demandará ação regressiva em face dos demais devedores; (Redação dada pela Lei nº 2.717/2024)

 

VII – a parte interessada concorde em cumprir as seguintes condições:

 

a) conceder desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor em litígio para recebimento em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas ou de, no mínimo, 5% (cinco por cento), para recebimento em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

 

b) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se funde a ação judicial ou recursos que tenham por objeto os valores incluídos na transação ou acordo;

 

c) peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os valores envolvidos na transação ou no acordo, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, solicitando sua suspensão e, em caso de cumprimento do acordo ou transação, dar plena quitação sobre o seu objeto.

 

Parágrafo único. Os cálculos dos valores objeto de acordo ou transação serão elaborados ou, caso já apresentados nos autos do processo judicial, serão conferidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, quando se tratar de créditos de natureza estatutária ou trabalhista e pela Secretaria da Fazenda, em relação aos demais créditos.

 

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

 

Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os acordos e termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

 

Art. 4º Implica a rescisão da transação ou acordo:

 

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

 

II - a prática de conduta criminosa na sua formação;

 

III - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do litígio judicial;

 

IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação ou acordo;

 

V - a não observância de quaisquer disposições desta Lei, sua regulamentação ou do termo de acordo ou transação.

 

§ 1° Descumprida a transação ou acordo, a parte será notificada e poderá apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior decisão do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2° Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação ou acordo em todos os seus termos.

 

§ 3° A rescisão da transação ou acordo implicará o afastamento de suas condições, com o restabelecimento do processo judicial, deduzidos os valores já pagos.

 

Art. 5º Os Procuradores Jurídicos do Município de Caraguatatuba, no exercício das suas funções, e especificamente dentro das atribuições que lhes forem conferidas, estão autorizados a não apresentar contestação, reconhecer o pedido e não interpor recursos quando observarem as seguintes situações processuais:

 

I – os fatos narrados pelos litigantes evidenciarem ocorrência inequívoca da prescrição, da decadência, da ilegitimidade de parte, de quaisquer nulidades apresentadas no título executivo ou, ainda, com fulcro nas provas juntadas aos autos do processo judicial, mostrar-se inequívoca a procedência da pretensão deduzida em juízo em face do Município de Caraguatatuba;

 

II – o pronunciamento judicial adverso estiver em consonância com entendimento firmado em sede de Súmula Vinculante ou no bojo de recursos extraordinário ou especial repetitivo, na forma do art. 1.029, e seguintes do Código de Processo Civil;

 

III – o pronunciamento judicial adverso estiver em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, na forma do art. 1.035, do Código de Processo Civil;

 

IV - a matéria tratada nos autos estiver pacificada e for objeto de Súmula do Supremo Tribunal Federal em questões constitucionais ou do Superior Tribunal de Justiça em questões infraconstitucionais;

 

V – o objeto da irresignação já tiver sido apreciado em sede de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma, respectivamente do art. 947 e do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

§ 1º Cumprirá ao responsável averiguar detidamente se a situação fática presente na demanda se enquadra nos paradigmas descritos nos incisos I a V, do caput deste artigo, responsabilizando-se civil, penal e administrativamente em caso de dolo, comprovada má-fé ou erro inescusável.

 

§ 2º Nos casos que a procedência da pretensão deduzida em juízo em face do Município se mostrar inequívoca, a petição de manifestação também deve ser subscrita pelo Chefe do Poder Executivo, ou, por delegação, pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.

 

§ 3º Nas situações previstas no caput deste artigo, a manifestação do Município deve ocorrer de forma expressa, não sendo permitido aos Procuradores Jurídicos do Município deixar transcorrer o prazo processual outorgado sem apresentá-la.

 

§ 4º Os casos omissos, as situações peculiares, como também as demandas envolvendo questões afetas a área da saúde deverão ser apresentadas ao Secretário de Assuntos Jurídicos, a quem é outorgada competência para apreciar a necessidade, ou não, da interposição da espécie recursal que o caso ensejar.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessárias.

 

Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de abril de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.