Autor: Ver Cristian Bota Oliveira de Souza
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Caraguatatuba obrigadas, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único. A identificação da pessoa com a fibromialgia se dará mediante a apresentação da Carteira de identificação emitida pela municipalidade, conforme Lei 2.655/2023.
Art. 2º As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto à forma de identificação dos beneficiários.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, advertência por escrito;
II – Na reincidência, multa no valor de 1000 (mil) VRM’s (Valor de Referência do Município).
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 03 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.