LEI Nº 2.760, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

 

“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba e dá outras providências.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba, com a finalidade de captação de recursos a serem destinados ao financiamento de programas, projetos e ações relacionadas à juventude.

 

Art. 2º O Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba será administrado pelo Gabinete do Prefeito, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal da Juventude – CONJUVE.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba serão destinados aos programas, aos projetos e às ações relacionadas às políticas destinadas à juventude, especialmente nas seguintes áreas:

 

I – cidadania, participação social e política;

 

II – educação;

 

III – profissionalização, trabalho e renda;

 

IV – diversidade e igualdade;

 

V – saúde;

 

VI – cultura;

 

VII – comunicação e liberdade de expressão;

 

VIII – desporto e lazer;

 

IX – sustentabilidade e meio ambiente;

 

X – mobilidade urbana;

 

XI – segurança pública e acesso à justiça.

 

Parágrafo único. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba os programas, os projetos e as ações incompatíveis com sua finalidade, com seus objetivos e/ou com as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal da Juventude – CONJUVE, assim como as aquisições, construções, ampliações, manutenções e locações de imóveis, salvo se destinadas ao Conselho Municipal da Juventude – CONJUVE.

 

Art. 4º Constituem objetivos do Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba:

 

I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos dos jovens;

 

II – realizar ações que visem proporcionar a integração dos jovens na sociedade;

 

III – efetivar pesquisas destinadas à obtenção do perfil dos jovens do Município, visando adotar políticas públicas que atendem às suas necessidades.

 

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba:

 

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III – doações, legados, auxílios, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, que lhe venham a ser destinados;

 

IV - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios, exceto aqueles destinados a projetos específicos;

 

V - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observada a legislação pertinente;

 

VI – recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta – TAC, firmados pelo Município, bem como os valores provenientes do seu descumprimento, desde que o ajuste seja relativo à sua finalidade e/ou aos seus objetivos;

 

VII – contribuição facultativa e anual, que poderá ser recolhida juntamente com o carnê de lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, em valor e segundo condições definidas em Decreto Municipal;

 

VIII - outras receitas eventuais.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

§ 3º O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do Fundo, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal da Juventude – CONJUVE estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba.

 

Art. 7º A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal da Juventude – CONJUVE e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 8º A conta bancária do Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba será movimentada, após aprovação do Conselho Municipal da Juventude – CONJUVE, conjuntamente pelo Chefe de Gabinete do Prefeito e por um membro designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Trimestralmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do período, acompanhado de avaliação dos recursos empregados na execução dos projetos e atividades apoiados pelo Fundo.

 

Art. 9º O Conselho Municipal da Juventude – CONJUVE poderá editar resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para a apresentação e aprovação de programas, projetos e ações a serem apoiados pelo Fundo, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos tomadores do recurso.

 

Art. 10 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, após deliberação do Conselho Municipal da Juventude – CONJUVE.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a criar nova unidade orçamentária denominada “Fundo Municipal da Juventude (FMJ) de Caraguatatuba”, subordinada ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.