LEI Nº 2.780, DE 07 DE MAIO DE 2025
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE BATE-ESTACAS SILENCIOSO EM OBRAS E CONSTRUÇÕES CIVIS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor: Vereador Aurimar Mansano.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica obrigatório o
uso de equipamentos de fundação silenciosos ou de tecnologia de redução de
ruído em obras e construções civis que utilizem bate-estacas, no Município.
Art. 2° Consideram-se
bate-estacas silenciosos os equipamentos que emitam ruídos inferiores a 65
decibéis (dB) medidos a 7 metros de distância, conforme normas da ABNT (NBR
10.151 e NBR 10.152).
Parágrafo único. Poderão ser
utilizados os equipamentos da construção civil tipo "hélice
contínua", ou "pré-furo hidráulico".
Art. 3º As empresas
construtoras que descumprirem esta lei estarão sujeitas a:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) (reajustável, anualmente, pelo IPCA-e);
II - Embargo da obra até a regularização;
III - Cassação do Alvará de Construção, em caso de reincidência, na
mesma obra ou construção civil.
Art. 4° O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que entender necessário, em especial os
critérios de fiscalização e exceções (casos de emergência ou inviabilidade
técnica comprovada).
Art. 5° Esta lei entra em
vigor 30 dias após a sua publicação.
Caraguatatuba, 07 de maio de 2025.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.