revogada pela lei nº 2.797/2025

 

LEI Nº 2.780, DE 07 DE MAIO DE 2025

 

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE BATE-ESTACAS SILENCIOSO EM OBRAS E CONSTRUÇÕES CIVIS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Autor: Vereador Aurimar Mansano.

 

Texto compilado

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigatório o uso de equipamentos de fundação silenciosos ou de tecnologia de redução de ruído em obras e construções civis que utilizem bate-estacas, no Município.

 

Art. 2° Consideram-se bate-estacas silenciosos os equipamentos que emitam ruídos inferiores a 65 decibéis (dB) medidos a 7 metros de distância, conforme normas da ABNT (NBR 10.151 e NBR 10.152).

 

Parágrafo único. Poderão ser utilizados os equipamentos da construção civil tipo "hélice contínua", ou "pré-furo hidráulico".

 

Art. 3º As empresas construtoras que descumprirem esta lei estarão sujeitas a:

 

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (reajustável, anualmente, pelo IPCA-e);

 

II - Embargo da obra até a regularização;

 

III - Cassação do Alvará de Construção, em caso de reincidência, na mesma obra ou construção civil.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que entender necessário, em especial os critérios de fiscalização e exceções (casos de emergência ou inviabilidade técnica comprovada).

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 07 de maio de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.