LEI Nº 2.797, de 02 DE OUTUBRO DE 2025

 

“Dispõe sobre a execução de fundações profundas em obras e construções civis no Município de Caraguatatuba/SP e dá outras providências.”

 

Autor: Vereador Aurimar Mansano.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido o uso de estacas pré-moldadas de concreto em locais onde se verifique a presença de camadas de solos de baixa resistência, a fim de evitar o seccionamento de fustes de estacas do tipo hélice contínua ou de outras fundações moldadas “in loco”, observados os seguintes requisitos:

 

I – utilização, apenas, de equipamentos bate-estacas com martelos vibratórios ou hidráulicos;

 

II – comprovação da existência de camadas de solos de baixa resistência por meio de sondagens previamente executadas no local;

 

III – parecer técnico fundamentado acerca da escolha do tipo de fundação;

 

IV – apresentação de boletins de sondagem à percussão para reconhecimento do terreno;

 

V – limitação do funcionamento do equipamento de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 17h;

 

VI – proibição do funcionamento dos equipamentos aos sábados, domingos e feriados;

 

VII – interrupção da cravação por 20 (vinte) minutos a cada 2 (duas) horas e, obrigatoriamente, por no mínimo 1 (uma) hora no período das 12h às 14h.

 

Art. 2º Fica proibido, sem exceções, o uso de equipamento para cravação de estacas com martelo de queda livre, também denominado bate-estaca de queda livre.

 

Art. 3º O nível de ruído emitido pelos equipamentos utilizados na cravação das estacas deverá ser inferior a 90 (noventa) decibéis (dB), medidos a uma distância de 5 (cinco) metros do ponto de operação.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o proprietário, possuidor ou responsável pelo empreendimento às seguintes penalidades:

 

I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reajustável anualmente pelo IPCA-E;

 

II – embargo da obra até a devida regularização;

 

III – cassação do Alvará de Construção, em caso de reincidência na mesma obra ou empreendimento.

 

Parágrafo único. A notificação e auto de infração poderão ser lavrados em nome do responsável pelo empreendimento que estiver presente no ato da fiscalização.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos critérios de fiscalização e às hipóteses de exceção.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.780, de 07 de maio de 2025.

 

Caraguatatuba, 02 de outubro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

ste texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.