LEI Nº 279, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

PROÍBE O TRÂNSITO DE CICLISTAS NOS PASSEIOS E PRAÇAS DO MUNICÍPIO.

 

Autor Ver. Sebastião Oliveira de Souza

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido o trânsito de ciclistas nos passeios e praças do Município.

 

Art. 2º O ciclista infrator terá sua bicicleta apreendida por fiscais municipais ou por membros das Polícias Civil ou Militar, que a recolherá ao pátio de obras da municipalidade.

 

§ 1º A bicicleta apreendida será identificada em registro próprio da Prefeitura que, dentre outros, conterá o numero do auto de apreensão, da série do veículo, modelo, cor, marca e seu estado físico, bem assim a data, horário, nome, filiação, idade, endereço e, se tiver, do nº do RG do condutor.

 

§ 2º Ao retirar a bicicleta, o infrator ou responsável recolherá aos cofres públicos multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de uma UFM vigente na data, cobrada sempre em dobro a cada reincidência, comprovará a propriedade, do veículo ou assinar a declaração de que é seu proprietário ou possuidor.

 

§ 3º Qualquer do povo é legítimo para reter o ciclista em flagrante desrespeito a esta Lei, ainda que em caso de acidente, até a vinda de policiais ou fiscais.

 

§ 4º Em se tratando de menor infrator, a Prefeitura Municipal oficiará ao pai ou responsável dando ciência do sucedido.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas da proibição contida nesta Lei, mormente nas calcadas ou praças públicas onde a ocorrência de acidentes seja mais acentuada.

 

Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá providenciar a colocação de placas sinalizadoras, sem ônus para a Municipalidade, ficando autorizado a veicular propaganda gratuitamente.

 

Art. 4º O Poder Executivo, no que entender necessário regulamentará a presente Lei, no prazo de quinze dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos próprios consignados no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de dezembro de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 28 de dezembro de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.