LEI Nº 279, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
PROÍBE O TRÂNSITO DE CICLISTAS NOS PASSEIOS E PRAÇAS DO
MUNICÍPIO.
Autor Ver.
Sebastião Oliveira de Souza
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º É proibido o trânsito de
ciclistas nos passeios e praças do Município.
Art.
2º O ciclista infrator terá sua
bicicleta apreendida por fiscais municipais ou por membros das Polícias Civil ou
Militar, que a recolherá ao pátio de obras da municipalidade.
§ 1º A bicicleta apreendida será identificada em
registro próprio da Prefeitura que, dentre outros, conterá o numero do auto de
apreensão, da série do veículo, modelo, cor, marca e seu estado físico, bem
assim a data, horário, nome, filiação, idade, endereço e, se tiver, do nº do RG
do condutor.
§ 2º Ao retirar a bicicleta, o infrator ou responsável
recolherá aos cofres públicos multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor de uma UFM vigente na data, cobrada sempre em dobro a cada reincidência,
comprovará a propriedade, do veículo ou assinar a declaração de que é seu
proprietário ou possuidor.
§ 3º Qualquer do povo é legítimo para reter o ciclista
em flagrante desrespeito a esta Lei, ainda que em caso de acidente, até a vinda
de policiais ou fiscais.
§ 4º Em se tratando de menor infrator, a Prefeitura
Municipal oficiará ao pai ou responsável dando ciência do sucedido.
Art.
3º A Prefeitura Municipal
providenciará a colocação de placas indicativas da proibição contida nesta Lei,
mormente nas calcadas ou praças públicas onde a ocorrência de acidentes seja
mais acentuada.
Parágrafo
único - Qualquer pessoa física ou
jurídica poderá providenciar a colocação de placas sinalizadoras, sem ônus para
a Municipalidade, ficando autorizado a veicular propaganda gratuitamente.
Art.
4º O Poder Executivo, no que
entender necessário regulamentará a presente Lei, no prazo de quinze dias.
Art.
5º As despesas decorrentes desta Lei
serão cobertas com recursos próprios consignados no orçamento,
suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de dezembro de
1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 28 de dezembro de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Assistente de
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.