LEI Nº 31, DE 11 DE JULHO DE 1962.
O VEREADOR EUCLYDES FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 131, § 3°, do Requerimento Interno, Faz
saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e promulga a seguinte
Lei n° 31/62:
Art.
1º O funcionário público municipal
que contar 25 anos de efetivo exercício, perceberá mais a sexta parte dos
recebimentos, a estes incorporados para todos os efeitos, na forma do que
dispõe o artigo 98, combinado com o artigo 107 da Constituição Estadual.
Art.
2º Para efeito
exclusivamente de aposentadoria, o benefício de que trata o artigo 1°, poderá
ser transformado à opção do funcionário, em acréscimo de cinco anos ao seu
tempo de serviço, valendo para esse fim, todo o tempo de serviço prestado pelo
servidor, quer federal, estadual ou municipal.
(Revogado pela Lei nº 763/1969)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 11 de julho de
1962.
EUCLYDES FERREIRA
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.