LEI Nº 31, DE 11 DE JULHO DE 1962.

 

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O VEREADOR EUCLYDES FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, § 3°, do Requerimento Interno, Faz saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e promulga a seguinte Lei n° 31/62:

 

Art. 1º O funcionário público municipal que contar 25 anos de efetivo exercício, perceberá mais a sexta parte dos recebimentos, a estes incorporados para todos os efeitos, na forma do que dispõe o artigo 98, combinado com o artigo 107 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º Para efeito exclusivamente de aposentadoria, o benefício de que trata o artigo 1°, poderá ser transformado à opção do funcionário, em acréscimo de cinco anos ao seu tempo de serviço, valendo para esse fim, todo o tempo de serviço prestado pelo servidor, quer federal, estadual ou municipal. (Revogado pela Lei nº 763/1969)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 11 de julho de 1962.

 

EUCLYDES FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.