LEI Nº 315, DE 25 DE MAIO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE DESCONTOS E ISENÇÕES NA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.”
Autor: Ver. Ilson Vitório
de Souza
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo
33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder descontos ou isenções no
recebimento à vista ou parcelado de tributos municipais, administrativa ou
judicialmente, nos termos desta Lei.
Art. 2º No
pagamento do imposto territorial e predial urbano – I.P.T.U., será levada em
consideração a condição econômica do contribuinte, a requerimento do
interessado, autorizando-se:
I – Isenção total para os
aposentados, viúvas ou pensionistas que perceberem até hum (01) salário mínimo
e que seja proprietário de único imóvel residencial;
II – Isenção de cinqüenta (50) por
cento para os aposentados, viúvas, pensionistas ou assalariados que perceberem
até três (03) salários mínimos e que possuam único imóvel residencial;
Art.
3º Por comprovação através de triagem do Serviço
de promoção social, poderá o Chefe do Executivo conceder descontos e até
isenção, consideradas as peculiaridades de cada caso, a requerimento do
interessado, levando em conta o seguinte:
I – A existência de pessoa da família com moléstia que acarrete
despesas ou tratamento médico prolongados;
II – A existência de pessoa da família portadora de deficiência
física que exija permanentes cuidados ou despesas com educação especial;
III – A quantidade de adotantes do contribuinte;
IV – A idade do contribuinte acima de setenta (70) anos;
V – A existência de dependentes cursando escola de nível
superior paga.
Parágrafo
único - Para a concessão dos
benefícios deste artigo o interessado não poderá auferir ganhos superior a dez
(10) salários mínimos.
Art.
4º A requerimento do contribuinte, sua dívida
apurada poderá ser parcelada em até dize (12) meses.
Art.
5º Os requerimentos necessários à obtenção dos
benefícios desta Lei não recolherão emolumentos.
Art.
6º Valerão como prova
perante a Fazenda Pública a exibição de Escritura Púbica, registrada ou não,
Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios e Contratos
Particulares de Venda e Compra, em que conste o nome do Contribuinte ou Cônjuge
como titular do domínio do imóvel residencial.
Parágrafo
único - a falta de qualquer
dos documentos mencionados no “caput” poderá ser suprida por declaração firmada
pelo contribuinte para prova do alegado no prazo de três (03) meses, sob pena
de perder os benefícios desta Lei.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência, 25 de maio de 1993.
WILSON
RANGEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.