LEI Nº 316, DE 25 DE MAIO DE 1993.
“AUTORIZA A INSTITUIÇÃO
DE PASSE AOS DEFICIENTES FÍSICO E MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor:
Ver. Ilson Vitório de Souza
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo
3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir e distribuir gratuitamente
passe aos deficientes físico e mental, bem assim a único acompanhante caso o
beneficiário não tenha condições de locomover-se por si próprio.
Art.
2º
Fica igualmente autorizada a instituição e distribuição gratuita de
passe às pessoas carentes em tratamento médico prolongado e a acompanhante seu,
caso necessário
Art. 3º O passe previsto no artigo 2º será concedido
para utilização nos transportes coletivos urbano e interurbano.
Parágrafo único
- Aos beneficiários do art. 1º o passe será para utilização unicamente no
transporte coletivo urbano.
Art. 4º O Serviço Social do Município encarregar-se-á
de coordenar a distribuição dos passes, estabelecendo os critérios.
Art. 5º Os interessados na aquisição do passe
previsto no art. 2º deverá apresentar laudo médico comprobatório do tratamento
a que está submetido, a previsão do tempo de tratamento, com direito à
prorrogação e da necessidade de acompanhante.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei
onerarão verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 25 de
maio de 1993.
WILSON RANGEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.