LEI Nº 324, DE 28 DE JUNHO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, de acordo com as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaborado da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1994, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando-se por base, um índice de inflação previsto para o corrente exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas baseadas num índice previsto no exercício, e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O município aplicará 3% de sua receita, resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo 15º da L.O.M., prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escola.

 

Art. 3º Na lei orçamentária anual será apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma:

 

I - O orçamento a que pertence;

 

II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

 

a) - DESPESAS CORRENTES

 

- pessoal e encargos sociais

- juros e encargos da dívida

- outras despesas correntes

 

b) - DESPESAS DE CAPITAL

 

- investimento

- inversões financeiras

- transferências de capital

- outras despesas de capital

 

§ 1º Á classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.

 

§ 2º A lei orçamentária incluirá dentre outros, demonstrativos:

 

I - O das receitas do orçamento, que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica Municipal;

 

II - O da natureza da despesa por órgão;

 

III - O dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta lei, na legislação federal em vigor e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º Na fixação das despesas serão observadas a estrutura orçamentária constantes do Anexo I e as prioridades do Anexo II.

 

Art. 6º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº. 271, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo II integrante desta lei, e as orçará tomando-se por base um índice de inflação previsto para o corrente exercício.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, rara desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art. 8º As despesas de pessoal do Poder Executivo e legislativo não poderá ultrapassar o percentual máximo fixado na Constituição da República.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, a somatório das receitas correntes, próprias da Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange as seguintes despesas:

 

- salários

- obrigações patronais;

- Proventos de aposentadoria e pensões;

- remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;

- remuneração dos Vereadores;

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou, aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo.

 

Art. 9º Na lei orçamentária, bem como em suas alterações, só poderão destinar recursos do Município às entidades de caráter filantrópico, escolas, creches, Fundos e Conselhos Municipais. Liga Caraguatatubense de Futebol, clubes locais que representem o Município nos Campeonatos Brasileiros e Estaduais.

 

§ 1º O prazo para prestação de contas das entidades que recebam recursos do Município, findará no dia 31 de janeiro do ano posterior.

 

§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como os que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Legislativo deverá encaminhar até o próximo dia 30 de setembro ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de junho de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 28 de junho de 1993.

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

 

ÓRGÃO

UNIDADE

ORÇAM.

ESPECIFICAÇÃO

1.00

 

 

2.00

 

1.01

 

 

2.01

2.02

2.03

2.04

2.05

2.06

2.07

2.08

2.09

2.10

2.11

2.12

PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal

 

PODER EXECUTIVO

Gabinete do Prefeito

Assessoria de Planejamento

Assessoria Jurídica

Secretaria de Administração

Secretaria de Urbanismo

Secretaria de Finanças

Secretaria de Educação

Secretaria de Engenharia

Secretaria de Serviços Municipais

Secretaria de Turismo. Esportes e Lazer

Secretaria de Saúde

Secretaria de Promoção Social

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito

 

ANEXO II

 

PRINCIPAIS ATIVIDADES E PROJETOS

 

Nº ORD.

ATIVIDADES

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

013

014

015

016

017

018

019

020

021

 

 

 

001

002

003

004

005

006

007

008

009

010

011

012

013

014

015

016

017

018

Manutenção da Câmara Municipal

Manutenção do Gabinete do Prefeito e Dependências

Manutenção da Assessoria de Planejamento

Manutenção da Assessoria Jurídica

Manutenção da Secretaria de Administração

Manutenção da Secretaria de Urbanismo

Manutenção da Secretaria de Finanças

Serviço da Dívida Pública

Manutenção do Ensino Regular

Manutenção da Educação Pré-Escolar

Manutenção e Distribuição da Merenda Escolar

Transportes de Alunos de Ensino Superior

Manutenção do Serviço de Difusão Cultural

Manutenção da Secretaria de Engenharia

Manutenção da Secretaria de Serviços Municipais e Dependências

Manutenção e Promoção do Serviço de Turismo

Manutenção do Desporto Amador

Manutenção do Serviço de Saúde

Manutenção do Serviço de Assistência Social

Serviço de Proteção ao Meio Ambiente

Manutenção da Fundação Cultural de Caraguatatuba

 

PROJETOS

 

Ampliação e Construção de Obras Escolares

Construção do Paço e Câmara Municipal

Construção da Casa do Músico

Construção de Muros, passeios e urbanização em próprios municipais

Ampliação e Construção de Obras de Saúde

Ampliação e Construção de Creches

Construção de Obras rara o Desporto Amador

Obras no Centro Esportivo Municipal

Pavimentação, guias, galerias, sarjetas e passeios de vias públicas

Ampliação e Construção de Centro Comunitário

Urbanização de Praias, Praças e Pontos Turísticos

Construção de Pontes e outras Obras Rodoviárias

Aquisição de Imóveis

Galerias, Canalização e Drenagem de Águas Pluviais

Extensão da Rede de Iluminação Pública

Ampliação do Entreposto de Pesca

Aquisição de Veículos, Caminhões e Máquinas

Construção de Ancoradouro para Embarcações

 

 

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito