LEI Nº 335, DE 19 DE JULHO DE 1993.
“CRIA A SECRETARIA
DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada
a Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social.
Art. 2º A
Secretaria ora criada pelo artigo 1º da presente Lei, tem por finalidade:
I – Contribuir para a formulação e
implantação da política social do Município, voltada para o atendimento das
necessidades e direitos da poulação de baixa renda.
II – Prestar serviços que, direta ou
indiretamente contribuem para a melhoria das condições de vida da referida
população;
III – Criar incentivos e mecanismos
que viabilizem a atuação da comunidade na sua auto-promoção.
Art.
3º No cumprimento de suas finalidades, a
Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social tem as seguintes
atribuições:
I – Subsidiar a Administração Municipal na formulação da
política social do Município;
II – Estabelecer diretrizes gerais e programáticas e definir
normas e padrões técnicos de atuação em sua área;
III – Planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de
programas e atividades no campo do bem-estar social, priorizando as áreas
assistências à criança, assistência e promoção social;
IV – Prever, prover e administrar recursos humanos e materiais
necessários ao desenvolvimento das ações do órgão;
V – Estabelecer a política de Convênios com entidades púbicas ou
privadas que atuem no campo do bem-estar social;
VI – Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade social do
Município, de modo a subsidiar a ação do órgão;
VII – Assegurar a articulação das atividades que lhe são
próprias com os diferentes setores da
Administração Municipal e segmentos representativos da comunidade;
VIII – Conceder matrículas e credenciamentos a entidades;
a) as matrículas e credenciamentos das Entidades voltadas ao
atendimento das crianças e dos adolescentes, deverão ter pareceres favoráveis
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IX – Opinar quanto ao mérito social das entidades em caso de
doação de bens, declaração de utilidade pública e outros benefícios municipais
e setores concedidos a pessoas jurídicas;
X – Opinar quanto à concessão de auxílios ou benefícios
municipais, a pessoas físicas;
XI – Prestar assistência social às vitimas de situações de
emergência oriundas de enchentes, desabamentos e incêndios;
XII – Integrar a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC -,
e indicar ao Prefeito Municipal um representante para integrar o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII – Garantir a execução das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente, formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA -, de acordo com a Legislação Municipal e do
Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA.
Art.
4º A Secretaria Municipal da Criança, Família e
Bem-Estar Social constitui de:
I – Divisão de Ação Emergencial:
a) Seção Técnica de Assistência à Mão-de-Obra;
b) Seção Técnica de Assistência Social;
c) Seção Técnica Assistência ao Adulto;
II – Divisão de Ação Comunitária.
a) Seção Técnica de Assistência à criança;
b) Seção Técnica de Assistência à Entidades Sociais;
c) Seção Técnica de Projetos Alternativos;
Art.
5º Compete às Divisões da Secretaria Municipal
da Criança, Família e Bem-Estar Social:
I – Executar programas, atividades ou projetos, respondendo pela
elaboração, implantação, execução, controle e avaliação do plano de trabalho de
sua área, de acordo com as diretrizes gerais do órgão;
II – Fornecer subsídios para elaboração do orçamento-programa,
acompanhar a sua execução;
III – Levantar as necessidades da população local, tendo em
vista a elaboração de propostas de trabalho adequadas à realidade do Município;
IV – Emitir pareceres técnicos na área de sua competência;
V – Executar outras tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo Prefeito e/ou pelo Secretário.
VI – Propor Convênios Técnicos com entidades Filantrópicas e
fiscalizar o cumprimento dos mesmos.
Art.
6º Os cargos de provimento
em comissão da Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social
passa a ser o constante dos Anexos I e II da presente Lei.
Parágrafo
único - VETADO
Art.
7º As despesas decorrentes com a execução desta
Lei correrão por conta da verba 2.12-1581.4862-13, suplementadas se necessário.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de
julho de 1993.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Publicada e
Registrada aos 19 de julho de 1993.
ELI
MACEDO
Supervisor
Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
-
ANEXO I –
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÃO: C.M.S
(CARGA HORÁRIA SEMANAL)
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
-
ANEXO II –
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
|
|
|
|