LEI Nº 349, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.
“DISCIPLINA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXIS DE OUTRAS CIDADES
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica proibida a prestação de serviços de táxis oriundo de outras
localidades
Parágrafo
único - Excetuam-se do disposto no
“caput” deste artigo os casos específicos de transporte contratado, proveniente
de outras localidades, permitindo tão somente até o desembarque dos respectivos
passageiros.
Art. 2º A Prefeitura Municipal manterá fiscalização e
o veículo infrator será recolhido ao Pátio da Secretaria de Obras Públicas.
§ 1º No ato da apreensão do veículo infrator será
aplicada a multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município – UFM – e. em dobro
a cada reincidência e assim sucessivamente.
§ 2º A liberação do veículo infrator só ocorrerá
após o recolhimento aos cofres da Municipalidade, da multa, do serviço de
guincho, se houver, e da taxa de estadia.
§ 2º Os preços da estadia de veículos e os preços
de operação da remoção, efetuados pela Prefeitura, ficam fixados em:
I
– Preços da estadia, por um período de 12 (doze) horas: 3 (três) U.F.Ms;
II
– Preços de Operação da Remoção: - 13 (treze) U.F.Ms;
Art. 3º A Prefeitura
Municipal manterá cadastro permanente dos veículos infratores, de forma a dar
cumprimento ao § 1º do art. 2º.
Art. 4º Para o efetivo cumprimento desta Lei, a
Prefeitura Municipal requisitará, se necessário, a força policial na
interpelação ao motorista na eventual localização e apreensão do veículo
infrator.
Art. 5º Na ocorrência de cada infração, a Prefeitura
Municipal comunicará ao Sindicato da categoria e a Prefeitura responsável pela
expedição do Alvará autorizativo do veículo infrator.
Art. 6º Qualquer descumprimento à presente Lei deverá
ser comunicado à Seção de Fiscalização desta Prefeitura Municipal, por qualquer
cidadão, especialmente os taxistas radicados neste Município, mencionando o
modelo do veículo, cor, letras e números da placa e cidade de registro.
Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação desta
Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Fica a critério do Poder Executivo decretar
outras medidas e fazer a regulamentação desta Lei, se necessário for.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de outubro de
1993.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Publicada e Registrada aos 13 de
outubro de 1993.
ELI MACEDO
Supervisor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.