LEI Nº 349, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993.

 

“DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXIS DE OUTRAS CIDADES EM NOSSO MUNICÍPIO.”

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a prestação de serviços de táxis oriundo de outras localidades em nosso Município.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos específicos de transporte contratado, proveniente de outras localidades, permitindo tão somente até o desembarque dos respectivos passageiros.

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal manterá fiscalização e o veículo infrator será recolhido ao Pátio da Secretaria de Obras Públicas.

 

§ 1º  No ato da apreensão do veículo infrator será aplicada a multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município – UFM – e. em dobro a cada reincidência e assim sucessivamente.

 

§ 2º  A liberação do veículo infrator só ocorrerá após o recolhimento aos cofres da Municipalidade, da multa, do serviço de guincho, se houver, e da taxa de estadia.

 

§ 2º  Os preços da estadia de veículos e os preços de operação da remoção, efetuados pela Prefeitura, ficam fixados em:

 

I – Preços da estadia, por um período de 12 (doze) horas: 3 (três) U.F.Ms;

 

II – Preços de Operação da Remoção: - 13 (treze) U.F.Ms;

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal manterá cadastro permanente dos veículos infratores, de forma a dar cumprimento ao § 1º do art. 2º.

 

Art. 4º  Para o efetivo cumprimento desta Lei, a Prefeitura Municipal requisitará, se necessário, a força policial na interpelação ao motorista na eventual localização e apreensão do veículo infrator.

 

Art. 5º  Na ocorrência de cada infração, a Prefeitura Municipal comunicará ao Sindicato da categoria e a Prefeitura responsável pela expedição do Alvará autorizativo do veículo infrator.

 

Art. 6º  Qualquer descumprimento à presente Lei deverá ser comunicado à Seção de Fiscalização desta Prefeitura Municipal, por qualquer cidadão, especialmente os taxistas radicados neste Município, mencionando o modelo do veículo, cor, letras e números da placa e cidade de registro.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º  Fica a critério do Poder Executivo decretar outras medidas e fazer a regulamentação desta Lei, se necessário for.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de outubro de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

 

Publicada e Registrada aos 13 de outubro de 1993.

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.