REVOGADO PELA LEI Nº 853/2000

 

LEI Nº 366, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 224, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.”

 

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Autor: Ver. Roberto Commans

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Educação, criado pelo artigo 224, inciso I, da Lei Orgânica Municipa, reger-se-á de conformidade com os dispositivos desta Lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema municipa de educação, vinculado tecnicamente ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º  O Conselho integra-se à Secretaria da Educação como unidade orçamentária.

 

§ 2º  É gratuito e considerado relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.

 

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I – Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com aprovação do Prefeito, o qual conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhado de identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo prazos.

 

II – Fiscalizar o Plano de Educação;

 

III – Fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre convênios e subvenções de qualquer espécie;

 

IV – Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;

 

V – Fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Executivo Municipal e aprovar os respectivos regimentos e suas alterações;

 

VI – Fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município, dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

 

VII – Estudar e formular propostas de alteração da estrutura técnico-administrativa da Secretaria da Educação;

 

VIII – Manifestar-se sobre as modificações que lhe forem propostas no Estatuto do Magistério;

 

IX – Promover seminários e debates a respeito de assuntos relaticos à Educação;

 

X – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

XI – Emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, órgãos públicos, suas repartições ou por munícipes;

 

XII – Convocar, anualmente, a plenária da Educação;

 

XIII – Manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa esta Lei;

 

XIV – Manifestar-se sobre outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto de treze representantes, assim distribuiídos:

 

I – 06 (seis) representantes do Poder Executivo;

 

II – 06 (seis) representante da comunidade e

 

III – (01) um representante do Poder Legislativo, sem direito a voto nas reuniões do Conselho Municipal de Educação;

 

§ 1º  Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, conforme disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 2º  Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal que poderá substituí-los por qualquer impedimento ou quando julgar necessário.

 

§ 3º  O representante do Poder Legislativo será escolhido por votação simples, em Sessão ordinária da Câmara Municipal, sem direito a voto no Conselho Municipal de Educação, podendo apenas participar das discussões.

 

§ 4º  Os representantes da comunidade serão escolhidos em votação secreta, em que só poderão participar entidades comunitárias estritamente ligadas a área de Educação, tais como APMs, Grêmios Estudantis, somente Sociedades Amigos de Bairros. Os representantes da comunidade, a que se refere este parágrafo, serão convocados por Edital publicado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 5º  O titular da Secretaria Municipal da Educação é membro nato do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 6º  O Presidente do Conselho Municipal de Educação será escolhido entre e pelos Conselheiros efetivos, em votação aberta.

 

Art. 5º  Anualmente será realizada a plenária da Educação, para análise do trabalho desenvolvido pelo Conselho Municipal no exercício anterior e discussão política da Educação e dos projetos para o exercício entrante, com caráter indicativo ao Conselho Municipal.

 

Parágrafo único - A plenária da Educação é aberta a qualquer cidadão com direito à voz e voto.

 

Art. 6º  O Conselho poderá requisitar de toda e qualquer repartição municipal informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.

 

Art. 7º  Em cada unidade vinculada à Secretaria da Educação funcionará um conselho deliberativo e partidário, ao qual compete:

 

I – Elaborar e aprovar plano de ação a ser implantado na unidade em consonância com o Plano Municipal;

 

II – Fiscalizar a execução do plano de ação local.

 

Parágrafo único - O conselho da unidade compõe-se de:

 

a)     50% (cinqüenta por cento) de representantes da Administração, corpo docente e funcionários;

b)     50% (cinqüenta por cento) de representantes da comunidade que participam ou indiretamente das ações desenvolvidas na unidade.

 

Art. 8º  O mandado dos membros eleitos do Conselho Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da eleição, e só poderão ser reeleitos uma única vez consecutiva.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 08 de dezembro de 1993.

 

WILSON RANGEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.