LEI Nº 367, DE 19 DE AGOSTO DE 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica revogada a Lei nº. 293, de 16 de julho de 1958.

 

Artigo 2º Fica criada a taxa de execução de calçamento e pavimentação da seguinte forma:

 

a) após o início da execução do Plano Diretor da Cidade;

b) em vias públicas e estradas municipais no todo ou em parte não pavimentada o calçada;

c) naquelas cuja pavimentação o calçamento, por motivo de interesse público, devem ser substituídas por outros;

 

Parágrafo único - Compreende-se nas obras a que se refere este artigo, além da pavimentação o calçamento propriamente dito, da parte, os trabalhos preparatórios ou suplementares, tais como: cortes e apelos, estes até a altura de 1m (um metro), o preparo e a consolidação da base, os meios fios, as bocas de lobos, as grades e os ramais para escoamento das águas pluviais.

 

Artigo 3º Terminados os serviços de cada trecho de rua ou estrada, a Prefeitura organizará duas relações:

 

a) despesas efetuadas (materiais empregados em mão-de-obra);

b) nome dos proprietários com a designação do número de metros de frente das respectivas propriedades.

 

Artigo 4º A cota de cada propriedade será dividida em quinze prestações iguais e mensais.

 

Artigo 5º Apuradas as responsabilidades e os dispendiosos, a Prefeitura notificará cada proprietário para, dentro do prazo de quinze (15) dias examinar as contas e as relações, e reclamar contra as inexatidões ou irregularidades verificadas. 

 

Parágrafo único - Se houver reclamações, o Prefeito coordenará as diligências que julgar oportunas no seu esclarecimento, e verificada sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.

 

Artigo 6º A taxa sobre a execução da pavimentação ou calçamento, prevista na Lei Orgânica dos Municípios, - Lei Estadual nº. 1, de 18/9/1947 - será aplicada e exclusivamente na cobertura de despesas, efetuadas com pavimentação ou calçamento.

 

Artigo 7º A taxa é detida pelos proprietários de imóveis, situados no trecho da via pública ou entrada que for beneficiada com a execução da pavimentação ou calçamento.

 

1 - O total destas despesas ficará a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade.

 

2 - As esquinas, praças, jardins e praia, ficarão por conta da Prefeitura.

 

3 - A Seção competente, fará o lançamento das taxas, de acordo com a que foi verificado, e o lançamento será feito em livro de especial, em que consignar-se-ão as taxas totais devidas pelos contribuintes, bem como os pagamentos que eles forem efetuando.

 

4 - Os contribuintes, que não pagar na época legal, a prestação devida, sofrerá a multa de 10% (dez por cento) sobre a prestação mensal.

 

5 - Os que se negaram a pagar suas mensalidades, atrasadas de exercício findo, serão cobradas executivamente.

 

6 - Os contribuintes que efetuarem de uma só vez o seu pagamento devido no termino da pavimentação ou calçamento de sua área, gozarão de um desconto de 5% (cinco por cento) sobre o custo total.

 

Artigo 8º A conservação do pavimento ou calçamento será precedida às expensas da Prefeitura, sem ônus para os proprietários de imóveis.

 

Artigo 9º O Poder Executivo, deliberará a seu critério, quanto à forma de execução dos serviços.

 

Artigo 10 Os casos omissos do presente regulamento, serão, pelo Poder Executivo, encaminhados à Câmara Municipal, para que esta com a devida audiência de aprovação, confeccione o respectivo termo aditivo.

 

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de agosto de 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 19 de agosto de 1960.

 

Chefe de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.