LEI Nº 293, DE 16 DE JULHO DE 1958.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa sobre a execução de calçamento, prevista na
Lei Orgânica dos Municípios, Lei Estadual n° 1, de 18/09/47, será aplicada
exclusivamente na cobertura de despesas, efetuadas com o calçamento.
Parágrafo único - Essas despesas compreendem o preço
dos materiais empregados e o custo da mão de obra.
Art.
2º A taxa é devida por
todos os proprietários de terrenos e prédios com frente para o quarteirão
beneficiado com o calçamento.
Art.
3º Terminado o calçamento de
cada quarteirão, a Prefeitura organizará uma relação das despesas efetuadas e
outra com os nomes dos proprietários sujeitos à taxa, contendo esta a
designação do número de metros de frente de cada propriedade.
Art.
4º Verificado o total dessas
despesas, dois terços desse total serão divididos pelos proprietários,
proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade marginal,
ficando assim estabelecida a quota de cada um em tais despesas.
§ 1º A quota de cada proprietário será dividida em 48 prestações
iguais e mensais, ficando por esta forma determinada a taxa mensal que cada um
deverá pagar até saldar sua conta nas despesas.
§ 2º A taxa mensal vencerá juros de 1% ao mês, pelo sistema Price,
ressalvado ao contribuinte, em caso de pagamento antecipado, e respectivo
desconto.
Art.
5º A Prefeitura publicará,
em Edital, a lista dos proprietários devedores, sendo de quinze (15) dias o
prazo para quaisquer reclamações.
Art.
6º A secção competente
encaminhará as reclamações, devidamente informadas ao Prefeito.
§ 1º O
Prefeito, delas tomando conhecimento, determinará as diligências que entender
necessárias e julgará o caso de per si, cabendo recurso de sua divisão, para
Câmara Municipal, no prazo de quinze (15) dias da publicação do despacho ou de
sua intimação ao interessado.
§ 2º Julgada
procedente a reclamação, fará a Prefeitura a correção determinada na decisão.
Art. 7º Esgotado
o prazo para reclamações, o processo será remetido à Contabilidade, para fazer
o lançamento das taxas, de acordo com o que tiver sido verificado.
Parágrafo
único - As reclamações terão
efeito suspensivo em relação aos lançamentos dos reclamantes, até a decisão
final.
Art. 8º Os
lançamentos serão feitos em livro especial, no qual se consignarão as quotas
totais e as taxas mensais divididas pelos contribuintes, bem como os pagamentos
que forem fazendo.
Art. 9º Os
pagamentos das taxas mensais serão feitos: o primeiro dentro de quinze (15)
dias esgotado o prazo para as reclamações e os demais até o dia trinta (30) dos
meses subsequentes.
Art. 10 O
contribuinte que não pagar na época legal a prestação devida, sofrerá a multa
de dez por cento (10%) sobre a taxa mensal.
Parágrafo único - Os
atrazados de cada exercício serão cobrados executivamente.
Art. 11 Em
cada ano, de acordo com as dotações consignadas no orçamento, o Executivo
elaborará o plano de calçamento e obras complementares, como modificação das
redes de água e esgotos, de acordo com o plano geral existente e as galerias
para escoamento das águas pluviais, abrindo a necessária concorrência pública
para a execução das obras.
Art.
12 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de
julho de 1958
ALTAMIR
TIBIRIÇÁ PIMENTA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.