LEI Nº 367, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Ver. Rodoaldo Graciano Fachini

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Entorpecentes.

 

Art. 2º  São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes:

 

I – Propor o programa municipal de prevenção do uso indevido e abuso de drogas e entorpeentes, compatibilizando-o com o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, bem como com a política estadual de entorpecentes, acompanhando a sua execução;

 

II – Estimular estudos sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica, visando à sua prevenção.

 

III – Coordenar, desenvolver e estimular, no âmbito do Município, programas e atividades de prevenção do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem Dependência física ou psíquica;

 

IV – Realizar intercâmbios com os demais Conselhos Municipais e outros órgãos que atuem no Município, a fim de definir a área de atuação e aprimoramento dos trabalhos;

 

V – Propor ao Prefeito medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VI – Levar ao prefeito sugestões sobre a matéria para fins e encaminhamento a autoridades e órgãos federais, estaduais e outros municípios;

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado pelos seguintes representantes:

 

I – Três representantes da comunidade;

 

II – Um representante da Assessoria Jurídica;

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

V – Um representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

VI – Um representante da OAB – Subseção de Caraguatatuba;

 

VII – Um representante do Poder Judiciário;

 

VIII – Um representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

 

IX – Um representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

 

X – Um representante da Câmara Municipal.

 

§ 1º  Os representantes da comunidade serão escolhidos em eleição convocada pelo Prefeito, da qual participarão todas as entidades não governamentais com sede no Município.

 

§ 2º  Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito.

 

§ 3º  O representante da Câmara Municipal será indicado por votação dos Vereadores e terá direito a voz nas reuniões do Conselho, porém não poderá participar de votação.

 

§ 4º  Os demais representantes serão indicados pelos respectivos que representam.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por um dos seus membros escolhidos e designado pelo Prefeito.

 

Parágrafo único - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma redesignação. (Incluído pela Lei nº 551/1996)

 

Art. 5º  As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6º  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Entorpecentes será de 2 (dois) anos.

 

Art. 7º  Após a posse, o Conselho Municipal de Entorpecentes terá um prazo máximo de 90 dias para apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal seu regimento para publicação.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 08 de dezembro de 1993.

 

WILSON RANGEL

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.