LEI Nº 382, DE 3 DE JANEIRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O
PROJETO “ADOTE UM ATLETA”.
Autor: Ver. Antunes Augusto
Correa Filho.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito do
Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto “Adote um
Atleta” para beneficiar os atletas amadores de Caraguatatuba nos termos desta
Lei.
Art. 2º O Projeto
consiste-se na concessão de incentivos fiscais às empresas que comprovarem a adoção na seguinte
conformidade:
I - O abatimento do valor do patrocínio definido e descrito nos
incisos seguintes se fará no pagamento do IPTU e/ ou do ISS;
II - Abatimento em até 50% (cinquenta por
cento) da importância paga para inscrição dos atletas e/ ou equipes;
III - Abatimento em até 50% (cinquenta por cento) das despesas com
viagens, estadias, uniformes e alimentação dos atletas e/ ou da equipe.
Art. 3º Os abatimentos que
se referem os incisos II e III só poderão ser pleiteados para competições esportivas
realizadas por ligas, associações e/ ou entidades oficiais e em âmbito
municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - No caso de eventos
ou competições esportivas
realizadas por empresas privadas, dentro dos limites do Município, os atletas
participantes e residentes em Caraguatatuba gozarão de isenção total da taxa de inscrição.
Art. 3º Os
abatimentos que se refere os incisos II e III só poderão ser
pleiteados para competições esportivas realizadas por ligas, associações e/ ou
entidades oficiais e em âmbito municipal, estadual, federal e internacional. (Redação dada pela Lei nº 416/1994)
§ 1º No
caso de eventos ou competições esportivas realizadas por empresas privadas,
dentro dos limites do Município, os atletas participantes e residentes em Caraguatatuba gozarão de isenção total de taxa de inscrição. (Incluído
pela Lei nº 416/1994)
§ 2º Os
abatimentos a que se refere o artigo 3º, no caso de competição internacional,
fora do País, se limitam ao máximo de 10 (dez) contribuintes. (Incluído
pela Lei nº 416/1994)
§ 3º
Nos casos de competições internacionais, fora do Pais, só poderão receber os
benefícios da presente Lei, os contribuintes que patrocinarem atletas
devidamente categorizados em suas modalidades esportivas e obtenham
classificações com certames oficiais que justifiquem o patrocínio. (Incluído
pela Lei nº 416/1994)
§ 4º No caso de participação em competições internacionais,
fora do País, os abatimentos concedidos pela presente
Lei, poderão representar ate 100%
(cem por cento) do valor das despesas a que se refere o inciso III do artigo
2º, respeitado o limite de 300 UFMs preceituados no artigo 4º. (Incluído
pela Lei nº 416/1994)
Art. 4º A somatória dos
valores de abatimento, concedidos por esta Lei, não poderão ultrapassar a 50%
(cinquenta por cento) dos valores do IPTU e do ISS somados e obrigatoriamente lançados em nome da adotante
e desde que a referida somatória não ultrapasse a 300 UFMs –
Unidades Fiscais do Município.
Art. 5º As empresas
adotantes deverão receber aprovação prévia do órgão Executivo para realização das despesas a serem
contempladas com o abatimento dos impostos previstos nesta Lei.
§ 1º As despesas, efetivamente
realizadas, deverão ser comprovadas através de notas ou documentos fiscais, mediante
requerimento protocolado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º Constatada qualquer
irregularidade, forjada nos documentos comprobatórios das despesas, a adotante
perde o direito de qualquer abatimento previsto nesta Lei, independentemente de
responder por seus atos perante a legislação em vigor, sendo acrescentado em
seu imposto do ano seguinte, multa de 50 UFMs.
Art. 6º Os abatimentos previstos
nesta lei poderão ser requeridos em qualquer época do exercício
financeiro em que se realizar a competição esportiva e quando autorizadas se
farão sempre nos pagamentos a vencer, à vista ou parcelados, do IPTU ou ISS e
nunca na forma de devolução por parte da Prefeitura Municipal, sobre
importâncias já pagas pela adotante.
Parágrafo único - Os abatimentos
autorizados no exercício financeiro, não terão validade para o exercício seguinte.
Art. 7º Os atletas a serem
beneficiados por esta lei, necessariamente amadores ou a equipe deles, terão de
estar obrigatoriamente cadastrados há pelo menos 03(três) meses, junto ao
departamento ou órgão de Esporte do Município.
Art. 8º Se o atleta
beneficiado por esta lei for menor de idade, deverá comprovar que está
devidamente matriculado e frequentando a escola pública ou privada de 1º e
2º grau, ou título de conclusão.
Art. 9º No caso das adoções enquadradas nesta
lei, a adotante deverá inserir na publicidade relativa ao evento esportivo, o
“apoio da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba”.
Art. 10 As despesas
decorrentes desta lei onerarão as rubricas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 11 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de
janeiro de 1994.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Publicada e
Registrada aos 03 de janeiro de 1994.
ELI
MACEDO
Supervisor
Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.