LEI Nº 039, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990.

 

ESTABELECE NORMAS QUANTO A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL, PARA FINS AUTOMOTIVOS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A instalação de postos revendedores de combustíveis, para fins automotivos, ter sua planta aprovada mediante cumprimento da legislação vigente sobre construções e zoneamento, desde que seja obedecido o que segue:

 

I - Distância mínima de 500 (quinhentos) metros do posto revendedor, de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos; (Revogado pela Lei nº 756/1999)

 

II - Construção em terreno cuja área possua no mínimo 1000 (um mil) metros quadrados;

 

III - Distância mínima de 300 (trezentos) metros das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída;

 

IV - Possuir um mínimo de 30 (trinta) metros de testada voltada para a principal via pública;

 

V - Distancia mínima de raio 1000 (um mil) metros entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere; (Revogado pela Lei nº 599/1997)

 

Art. 2º A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos de serviços, cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, deverá ter início no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de aprovação da planta.

 

Art. 3º Os postos com box de lavagem e lubrificação deverão ter suas plantas e projetos previamente aprovados pela CETESB e IBAMA, e apresentar relatório de impacto ambiental.

 

§ 1º Os chamados “postos secos” (que não prestam serviços de lavagem e lubrificação) ficam isentos da aprovação dos órgãos mencionados neste artigo;

 

§ 2º A instalação dos postos de combustíveis que tiverem suas plantas aprovadas pelos órgãos competentes, deverão ter início no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da aprovação.

 

Art. 4º Excetuam-se da presente Lei, os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços, já instalados e em funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 22 de outubro de 1990.

 

DR. DÚLIO PEIXOTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.