LEI Nº 039, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990.
ESTABELECE NORMAS
QUANTO A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL, PARA FINS AUTOMOTIVOS NO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do parágrafo 6º do artigo
33, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º A instalação de postos
revendedores de combustíveis, para fins automotivos, ter sua planta aprovada mediante
cumprimento da legislação vigente sobre construções e zoneamento, desde que
seja obedecido o que segue:
I
- Distância mínima de 500 (quinhentos) metros do posto revendedor, de asilos,
creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos; (Revogado
pela Lei nº 756/1999)
II - Construção em terreno cuja área possua no
mínimo 1000 (um mil) metros quadrados;
III - Distância mínima de 300 (trezentos) metros
das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado
nas principais vias de acesso ou saída;
IV - Possuir um mínimo de 30 (trinta) metros de
testada voltada para a principal via pública;
V
- Distancia mínima de raio 1000 (um mil) metros entre um posto revendedor e
outro estabelecimento congênere; (Revogado pela Lei nº 599/1997)
Art. 2º
A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos de serviços,
cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba,
deverá ter início no prazo máximo de 1 (um) ano a
contar da data de aprovação da planta.
Art. 3º
Os postos com box de lavagem
e lubrificação deverão ter suas plantas e projetos previamente aprovados pela
CETESB e IBAMA, e apresentar relatório de impacto ambiental.
§ 1º
Os chamados “postos secos” (que não prestam serviços de lavagem e lubrificação)
ficam isentos da aprovação dos órgãos mencionados neste artigo;
§ 2º
A instalação dos postos de combustíveis que tiverem suas plantas aprovadas
pelos órgãos competentes, deverão ter início no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da aprovação.
Art. 4º
Excetuam-se da presente Lei, os postos revendedores de combustíveis automotivos
e de serviços, já instalados e em funcionamento.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 22 de
outubro de 1990.
DR. DÚLIO PEIXOTO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.