LEI Nº 392, DE 10 DE MARÇO DE 1994.

 

CRIA A PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, a Procuradoria fiscal do município - PMF.

 

Art. 2º Compete a Procuradoria Fiscal do Município - PMF:

 

I – Promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa;

 

II - Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, representando ao Prefeito casos em que se fizer necessário;

 

III - Propor ao Prefeito as medidas que se afigurarem convenientes a defesa dos interesses do Município ou a melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições;

 

IV - Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.

 

Art. 3º É vinculada, diretamente a procuradoria Fiscal do Município, a Seção de Dívida Ativa, a qual será lotada por servidores do quadro Geral da Prefeitura.

 

Art. 4º Para atendimento dos objetivos desta Lei, ficam criados cargos de Procurador Fiscal - Chefe e Procurador Fiscal, na conformidade do Anexo único desta Lei, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

 

Art. 5º O provimento dos cargos constantes do Anexo único desta Lei, far-se-á mediante concurso público para os cargos da classe inicial.

 

Parágrafo único – O cargo de Procurador Fiscal Chefe será preenchido dentre os servidores do Quadro da Procuradoria Fiscal. (Revogado pela Lei nº 616/1997)

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo autorizará sempre que for necessário, a realização de Concurso público próprio, objetivando o provimento de cargos em número suficiente ao atendimento das necessidades do órgão.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei onde couber.

 

Art. 8º As despesas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de março de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

REF.

EXIGÊNCIAS DE PROVIMENTO

001

PROCURADOR FISCAL CHEFE

50

 

DE LIVRE NOMEAÇÃO PELO PREFEITO DENTRE SERVIDORES DO QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL.

 

003

PROCURADOR FISCAL

40

 

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, COM REGISTRO JUNTO A OAB DA REGIÃO.