LEI Nº 400, DE 14 DE ABRIL DE 1994.
DISPÕE SOBRE A
EXIGÊNCIA DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Em todos os
locais onde o Poder Público
Municipal, por sua
administração direta ou indireta, for executar obras, deverá ser afixada placa em lugar de fácil visão e
leitura do público, contendo indicações sobre os serviços
a serem feitos.
§ 1º A placa medirá, no mínimo, 0,80 x
§ 2º Por obras, entendem-se também as
reformas e ampliações de prédios públicos e outros destinados a atender às finalidades da Administração Municipal.
Art. 2º
Entre as indicações deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes:
I
– Identificação da obra;
II
- Custo previsto da obra;
III
- Área de construção;
IV
- Prazo previsto para a conclusão;
V
- Nome da empresa contratada e de seu
responsável e endereço;
VI - Nome do bairro em que a obra for executada;
VII - Nome do técnico responsável.
Art. 3º
Em todas as obras
particulares, deverá ser afixada placa em
lugar de fácil visão e leitura
do público, contendo indicações sobre os serviços a
serem feitos, respeitados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º.
Art. 4º
Nos locais onde
se exploram barreiras (caixa de empréstimo) e extração de
areia e obrigatória a afixação de placa, medindo no mínimo 0,80 X
I
- Nome do proprietário ou responsável e seu endereço;
II - Nome do responsável técnico;
III
- Número e data de expedição do alvará para exploração.
Art. 5º As infrações à presente Lei ensejarão a rescisão contratual, no caso de administração indireta, ou punição do
responsável, nos termos estatutário, no caso de administração direta.
Parágrafo único - No caso do artigo 3º, em falta
de cumprimento desta Lei, no prazo de 15 dias do recebimento da notificação da Prefeitura Municipal, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Os custos para confecção das placas correrão por conta dos interessados,
excetuados os casos de obras ou de exploração de areia ou terra pela administração direta.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias
constantes do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 160, de 04 de fevereiro de 1992.
Caraguatatuba, 14 de abril de
1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.