LEI Nº 160, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A
COLOCAÇÃO DE PLACAS NAS OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO CONTENDO A INDICAÇÃO DE
DADOS SOBRE A MESMA.
AUTOR - VEREADOR DÚLIO
PEIXOTO
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º,
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em todos os locais onde o Poder Executivo
Municipal for realizar reformas ou obras públicas, deverão ser colocadas, desde
o inicio, Placas contendo indicações sobre a mesma, medindo, no mínimo,
0,80x1,50m.
Art.
2º Entre as indicações
constarão, obrigatoriamente, as seguintes:
a) Identificação da obra
b) Custo previsto na licitação;
c) Área (em metros quadrados) se construção;
d) Prazo previsto para a conclusão e
e) Nome da empresa contratada e seu responsável.
Art.
3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 04 DE FEVEREIRO DE 1992.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR
Presidente
Interino
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 04 de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.