LEI Nº 400, DE 14 DE ABRIL DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em todos os locais onde o Poder Público Municipal, por sua administração direta ou indireta, for executar obras, deverá ser afixada placa em lugar de fácil visão e leitura do público, contendo indicações sobre os serviços a serem feitos.

 

§ 1º A placa medirá, no mínimo, 0,80 x 1,50 metros.

 

§ 2º Por obras, entendem-se também as reformas e ampliações de prédios públicos e outros destinados a atender às finalidades da Administração Municipal.

 

Art. 2º Entre as indicações deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes:

 

I – Identificação da obra;

 

II - Custo previsto da obra;

 

III - Área de construção;

 

IV - Prazo previsto para a conclusão;

 

V - Nome da empresa contratada e de seu responsável e endereço;

 

VI - Nome do bairro em que a obra for executada;

 

VII - Nome do técnico responsável.

 

Art. 3º Em todas as obras particulares, deverá ser afixada placa em lugar de fácil visão e leitura do público, contendo indicações sobre os serviços a serem feitos, respeitados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º.

 

Art. 4º Nos locais onde se exploram barreiras (caixa de empréstimo) e extração de areia e obrigatória a afixação de placa, medindo no mínimo 0,80 X 1,50 metros, em local visível ao público, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

 

I - Nome do proprietário ou responsável e seu endereço;

 

II - Nome do responsável técnico;

 

III - Número e data de expedição do alvará para exploração.

 

Art. 5º As infrações à presente Lei ensejarão a rescisão contratual, no caso de administração indireta, ou punição do responsável, nos termos estatutário, no caso de administração direta.

 

Parágrafo único - No caso do artigo 3º, em falta de cumprimento desta Lei, no prazo de 15 dias do recebimento da notificação da Prefeitura Municipal, a cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 6º Os custos para confecção das placas correrão por conta dos interessados, excetuados os casos de obras ou de exploração de areia ou terra pela administração direta.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 160, de 04 de fevereiro de 1992.

 

Caraguatatuba, 14 de abril de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.