LEI Nº 040, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as construções clandestinas.

 

Art. 2º O proprietário ou o promitente comprador, cujo título contenha cláusula de irretrabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentando na oportunidade planta da obra, memorial descritivo, de acordo com os padrões determinados pela Divisão de Urbanismo, elaborados por profissional legalmente habilitado.

 

Art. 3º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o lote onde se situe a edificação devera estar devidamente regularizado perante a Prefeitura.

 

Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:

 

I - As construções em ruínas ou em mau estado de conservação;

 

II - As construções que interfiram com o sistema viário ou implantação de logradouros e edifícios públicos;

 

III - As construções que no satisfaçam as condições mínimas de habitalidade, higiene e segurança e prejudiquem as construções vizinhas ou ainda aquelas que a critério da Administração Municipal, baseado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano, no tenham condições de obter alvará ou habite-se.

 

Art. 5º A Prefeitura aprovará o projeto após a tramitação normal junto aos órgãos municipais e áreas Federais e Estaduais quando o projeto assim o exigir.

 

Art. 6º Aprovando o respectivo projeto, a Prefeitura expedira:

 

I - Para a hipótese de não ter sido o prédio habitado, o respectivo “habite-se” mencionando, expressamente, que se trata de edificação antiga, constando o período aproximado, visando resguardar os interesses públicos;

 

II - Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, que para todos os efeitos legais, equiva1er ao “habite-se”.

 

Art. 7º O alvará de regularização e/ou habite-se, será expedido após o recolhimento aos cofres municipais da multa equivalente aos valores fixados no Grupo 7 (sete) de multas estabelecidos pela Lei 1144, de 06 de novembro de 1980, que será arbitrado no processo de regularização pelo Diretor da Divisão de Urbanismo, pagas as demais despesas administrativas, emolumentos e tributos devidos.

 

§ 1º As construções executadas em data anterior vigência da Lei nº 969, de 11 de agosto de 1975, devidamente comprovada em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas, a pedido dos proprietários, ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.

 

§ 2º Nos casos de comprovada boa fé e falta de recursos do infrator, as multas previstas neste artigo, serão reduzidas, cujo valor ficara a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º V E T A D O.

 

Art. 8º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa, ficarão dispensados do disposto no artigo anterior.

 

Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei, não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa de seus proprietários em legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Art. 10 A regularização da edificação, efetuada por esta Lei não implica na regularização do uso dado ao imóvel.

 

Art. 11 Poderá, também, usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor, a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, em seu nome.

 

Art. 12 Fica, ainda, a critério do Chefe do Poder Executivo decretar outras medias e fazer a regularização desta lei, com relação à matéria, visando a favorecer os proprietários e o próprio município.

 

Art. 13 Expirara o prazo desta Lei no dia 16 de março de 1991.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 31 de outubro de 1990.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 31 de outubro de 1990.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.