LEI Nº 409, DE 25 DE MAIO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A REGULARIZAR CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS QUE ESPECIFICA.
Autor:
Wilson Rangel.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regularizar as construções clandestinas.
Art. 2º
O Proprietário ou
promitente comprador, cujo título respectivo contenha
cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da obra apresentando na oportunidade a planta da obra, memorial
descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretaria de Urbanismo,
elaborados por profissional habilitado.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios
desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado
perante a Prefeitura.
Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios
desta Lei:
I
- As construções em ruínas ou em mau estado de
conservação;
II
- As construções que interfiram no sistema viário ou
na implantação de logradouros e edifícios púlblicos;
III
- As construções que não satisfaçam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, prejudiquem as construções
vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou habite-se, a
critério da Administração
Municipal, estribado
em parecer da Coordenadoria de Planejamento
Urbano.
Art. 5º A Prefeitura Municipal aprovará o
projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais, federais e estaduais
quando o projeto assim o exigir.
Art. 6º Aprovado o respectivo projeto, a
Prefeitura expedirá:
I
- Para a hipótese de ainda não ter sido prédio habitado, o respectivo
“habite-se”, mencionado expressamente, que se trata a edificação antiga, constando o período aproximado, visando
resguardar o interesse público;
II
- Em se tratando de prédio já
habitado, a Prefeitura expedirá alvará de
regularização o qual para
todos os efeitos, inclusive, inclusive legais, equivalerá ao “habite-se”.
Art. 7º O alvará de regularização e/ ou “habite-se” será expedido após o
recolhimento aos cofres municipais da multa equivalente aos valores fixados no
grupo 1 (um) de multas
estabelecidos pela Lei Nº 1.144, de 06/11/1980,
alterado pelos artigos 49 e 50 da Lei Nº 1.361/ 85, convertidos
§ 1º As construções executadas em data anterior a vigência da Lei
Nº 969, de 11 de agosto de 1975,
devidamente comprovadas em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas a
pedido dos proprietários ou após intimação da
Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.
§ 2º Nos casos de comprovada boa fé ou
falta de recursos do infrator,
as multas serão reduzidas a valores que ficarão a critério do Prefeito.
Art. 8º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou
religiosa, ficará dispensada do disposto no artigo anterior.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei
não subtraem da Administração
o direito de, exercitando seu regular poder de
polícia, determinar a demolição
de construções que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários
em legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação
peculiar de cada caso não admitir a
regularização.
Art.
Art. 11 Poderá também usufruir dos
benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja
cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU, em seu
nome .
Art. 12 Fica também a critério do chefe
do Poder Executivo, decretar outras medidas e fazer a regularização, desta Lei, com relação à matéria visando favorecer os proprietários e o
próprio Município.
Art. 13 Esta Lei expirará 90 dias após a
sua publicação, data em que entrará em vigor.
Caraguatatuba, 25 de maio de 1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.