LEI Nº 422, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1961.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluída na exceção prevista no art. 1º da Lei nº 265,
de 12 de novembro de
Art.
2º Na quadra a que se refere o artigo anterior, é
permitida a construção de casas comerciais.
Art. 3º Os efeitos da presente
lei são extensivos às construções já concluídas ou iniciadas, desde que as
respectivas plantas tenham sido aprovadas pela Prefeitura.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de novembro de
1961.
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Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 18 de
novembro de 1961.
OSIRIS NEPOMUCENO
SANTANA
Chefe de Secção
Padrão “O”
Respondendo pela
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.