LEI Nº 428, DE 5 DE JULHO DE 1994.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária
para o exercício de
1995, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, de acordo com as diretrizes
aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária
do Município para o
exercício de 1995, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
tomando-se por base, um índice de inflação previsto para o corrente exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas baseadas num índice previsto no exercício, e os
efeitos das modificações
na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei
a ser encaminhado à Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do
exercício.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não
podendo ser paralisados sem autorização
legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre
as ações de expansão.
§ 6º O município aplicará 30% de sua
receita resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo
150 da L.O.M., prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escola.
Art. 3º Na lei orçamentária anual será apresentada a discriminação das
despesas por categoria de programação,
indicando-se, pelo menos, para cada uma:
I – O orçamento a
que pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo a
seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
- pessoal e encargos sociais
- juros e encargos da dívida
- outras despesas correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
- investimento
- inversões financeiras
- transferências de capital
- outras despesas de capital
§ 1º
A classificação a
que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza
da despesa conforme definir a lei orçamentária.
§ 2º
A lei orçamentária incluirá,
dentre outros, demonstrativos:
I – O das receitas do orçamento, que
obedecerá ao previsto na legislação
federal pertinente e na Lei Orgânica
Municipal;
II - O da natureza da despesa por órgão;
III – O dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino.
Art. 4º
O projeto de lei orçamentária
será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta
lei, na legislação federal
em vigor e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º
Na fixação das
despesas serão observadas a estrutura orçamentária constantes do Anexo I e as
prioridades do Anexo II.
Art. 6º
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade do Município e o Plano
Plurianual aprovado pela Lei nº 380, procederá à seleção
das prioridades dentre as relacionadas no anexo II integrante
desta lei, e as orçará
tomando-se por base um índice de inflação previsto para o corrente
exercício.
Parágrafo
único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que
financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com
outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de educação, cultura,
saúde e assistência social, sem ônus para o Município.
Art. 8º
As despesas de pessoal do Poder Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar
o percentual máximo fixado na Constituição
da República.
§ 1º Entende-se como receitas
correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas
correntes, próprias da Administração,
excluídas as receitas
oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as
despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange as seguintes despesas:
-
Salários
-
Obrigações patronais
-
Proventos de aposentadoria e pensões
-
Remuneração de
Prefeito e Vice-Prefeito
-
Remuneração dos
Vereadores
§ 3º A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração
além dos índices
inflacionários, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo.
Art. 9º Na lei orçamentária, bem como em suas alterações, só poderão destinar recursos do Município às
entidades de caráter filantrópico, escolas, creches, Fundos e Conselhos
Municipais, Liga Caraguatatubense de Futebol, clubes locais que representem o
Município nos Campeonatos Brasileiros e Estaduais.
§ 1º O prazo para prestação de contas das entidades que recebam recursos do
Município, findará no dia 31 de janeiro do
ano posterior.
§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos
recursos anteriormente recebidos, assim como os que não tiverem as suas contas
aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Legislativo deverá
encaminhar até o próximo dia 30 de setembro ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de julho de
1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
ESTRUTURA
ORCAMENTÁRIA
ÓRGÃO |
UNIDADE ORÇAM. |
ESPECIFICAÇÃO |
1.00 |
|
PODER
LEGISLATIVO |
|
1.01 |
Câmara
Municipal |
2.00 |
|
PODER
EXECUTIVO |
|
2.01 |
Gabinete do
Prefeito |
|
2.02 |
Assessoria de
Planejamento |
|
2.03 |
Assessoria
Jurídica |
|
2.04 |
Assessoria de
Imprensa |
|
2.05 |
Secretaria de Administração |
|
2.06 |
Secretaria de
Engenharia |
|
2.07 |
Secretaria de
Urbanismo |
|
2.08 |
Secretaria de Finanças |
|
2.09 |
Secretaria de Educação |
|
2.10 |
Fundação de Arte e Cultura de Caraguatatuba |
|
2.11 |
Secretaria de
Obras e Serviços
Municipais |
|
2.12 |
Secretaria de
Esporte, Turismo e Recreação |
|
2.13 |
Secretaria de
Saúde |
|
2.14 |
Secretaria de Criança, Família e Bem
Estar Social |
ANEXO II
PRINCIPAIS
ATIVIDADES E PROJETOS
Nº ORD. |
ATIVIDADES |
001 |
Manutenção da Câmara
Municipal |
002 |
Manutenção do Gabinete do Prefeito e Dependências |
003 |
Manutenção da Assessoria de Planejamento |
004 |
Manutenção da Assessoria Jurídica |
005 |
Manutenção da Assessoria de Imprensa |
006 |
Manutenção da Secretaria de Administração |
007 |
Manutenção da Secretaria de Engenharia |
008 |
Manutenção da Secretaria de Urbanismo |
009 |
Manutenção da Secretaria de Finanças |
010 |
Serviço da Dívida
Pública |
011 |
Manutenção de Creches |
012 |
Manutenção da Educação Pré-Escolar |
013 |
Manutenção do Ensino Regular |
014 |
Manutenção e Distribuição da Merenda Escolar |
015 |
Transporte de Alunos de Ensino
Superior |
016 |
Manutenção da Fundação Cultural de Caraguatatuba |
017 |
Manutenção da Secretaria de Serviços Municipais e Dependências |
018 |
Serviço de Proteção ao Meio
Ambiente |
019 |
Manutenção do Desporto Amador |
020 |
Manutenção e Promoção do Serviço
de Turismo |
021 |
Manutenção do Serviço de
Saúde |
022 |
Manutenção do Serviço de
Assistência Social |
PROJETOS
Nº ORD. |
ATIVIDADES |
001 |
Ampliação e Construção de Obras
Escolares |
002 |
Ampliação do Paço e Câmara Municipal |
003 |
Construção da Casa do
Músico |
004 |
Construção de Muros,
passeios e urbanização
de Logradouros Públicos Municipais |
005 |
Ampliação e Construção de Obras de
Saúde |
006 |
Ampliação e Construção de Creches |
007 |
Construção de Obras para lazer Desporto Amador |
008 |
Obras no Centro Esportivo
Municipal |
009 |
Pavimentação, guias,
galerias, sarjetas
e passeios de vias públicas |
010 |
Ampliação e Construção de Centro Comunitário |
011 |
Urbanização de
Praias, Construção e
Urbanização de
Praças e
Pontos Turísticos |
012 |
Construção de Pontes e outras Obras Rodoviárias |
013 |
Aquisição de Imóveis |
014 |
Galerias, Canalização e Drenagem de Águas Pluviais |
015 |
Extensão da Rede Elétrica de Iluminação Pública |
016 |
Ampliação do
Entreposto de Pesca |
017 |
Aquisição de
Veículos, Caminhões e Máquinas |
018 |
Construção de
Ancoradouro para Embarcações |
019 |
Ampliação e Construção de Cemitérios
Municipal |