LEI Nº 428, DE 5 DE JULHO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, de acordo com as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1995, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando-se por base, um índice de inflação previsto para o corrente exercício, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas baseadas num índice previsto no exercício, e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até três meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O município aplicará 30% de sua receita resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo 150 da L.O.M., prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escola.

 

Art. 3º Na lei orçamentária anual será apresentada a discriminação das despesas por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma:

 

I – O orçamento a que pertence;

 

II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES

 

- pessoal e encargos sociais

 

- juros e encargos da dívida

 

- outras despesas correntes

 

b) DESPESAS DE CAPITAL

 

- investimento

 

- inversões financeiras

 

- transferências de capital

 

- outras despesas de capital

 

§ 1º A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.

 

§ 2º A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

 

I – O das receitas do orçamento, que obedecerá ao previsto na legislação federal pertinente e na Lei Orgânica Municipal;

 

II - O da natureza da despesa por órgão;

 

III – O dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta lei, na legislação federal em vigor e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º Na fixação das despesas serão observadas a estrutura orçamentária constantes do Anexo I e as prioridades do Anexo II.

 

Art. 6º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 380, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo II integrante desta lei, e as orçará tomando-se por base um índice de inflação previsto para o corrente exercício.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.

 

Art. 8º As despesas de pessoal do Poder Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar o percentual máximo fixado na Constituição da República.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes, próprias da Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange as seguintes despesas:

 

- Salários

 

- Obrigações patronais

 

- Proventos de aposentadoria e pensões

 

- Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito

 

- Remuneração dos Vereadores

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pela administração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo.

 

Art. 9º Na lei orçamentária, bem como em suas alterações, só poderão destinar recursos do Município às entidades de caráter filantrópico, escolas, creches, Fundos e Conselhos Municipais, Liga Caraguatatubense de Futebol, clubes locais que representem o Município nos Campeonatos Brasileiros e Estaduais.

 

§ 1º O prazo para prestação de contas das entidades que recebam recursos do Município, findará no dia 31 de janeiro do ano posterior.

 

§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como os que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Legislativo deverá encaminhar até o próximo dia 30 de setembro ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de julho de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I

ESTRUTURA ORCAMENTÁRIA

 

ÓRGÃO

UNIDADE ORÇAM.

ESPECIFICAÇÃO

1.00

 

PODER LEGISLATIVO

 

1.01

Câmara Municipal

2.00

 

PODER EXECUTIVO

 

2.01

Gabinete do Prefeito

 

2.02

Assessoria de Planejamento

 

2.03

Assessoria Jurídica

 

2.04

Assessoria de Imprensa

 

2.05

Secretaria de Administração

 

2.06

Secretaria de Engenharia

 

2.07

Secretaria de Urbanismo

 

2.08

Secretaria de Finanças

        

2.09

Secretaria de Educação

 

2.10

Fundação de Arte e Cultura de Caraguatatuba

 

2.11

Secretaria de Obras e Serviços Municipais

 

2.12

Secretaria de Esporte, Turismo e Recreação

 

2.13

Secretaria de Saúde

 

2.14

Secretaria de Criança, Família e Bem Estar Social

 

ANEXO II

PRINCIPAIS ATIVIDADES E PROJETOS

 

Nº ORD.

ATIVIDADES

001

Manutenção da Câmara Municipal

002

Manutenção do Gabinete do Prefeito e Dependências

003

Manutenção da Assessoria de Planejamento

004

Manutenção da Assessoria Jurídica

005

Manutenção da Assessoria de Imprensa

006

Manutenção da Secretaria de Administração

007

Manutenção da Secretaria de Engenharia

008

Manutenção da Secretaria de Urbanismo

009

Manutenção da Secretaria de Finanças

010

Serviço da Dívida Pública

011

Manutenção de Creches

012

Manutenção da Educação Pré-Escolar

013

Manutenção do Ensino Regular

014

Manutenção e Distribuição da Merenda Escolar

015

Transporte de Alunos de Ensino Superior

016

Manutenção da Fundação Cultural de Caraguatatuba

017

Manutenção da Secretaria de Serviços Municipais e Dependências

018

Serviço de Proteção ao Meio Ambiente

019

Manutenção do Desporto Amador

020

Manutenção e Promoção do Serviço de Turismo

021

Manutenção do Serviço de Saúde

022

Manutenção do Serviço de Assistência Social

 

PROJETOS

 

Nº ORD.

ATIVIDADES

001

Ampliação e Construção de Obras Escolares

002

Ampliação do Paço e Câmara Municipal

003

Construção da Casa do Músico

004

Construção de Muros, passeios e urbanização de Logradouros Públicos Municipais

005

Ampliação e Construção de Obras de Saúde

006

Ampliação e Construção de Creches

007

Construção de Obras para lazer Desporto Amador

008

Obras no Centro Esportivo Municipal

009

Pavimentação, guias, galerias, sarjetas e passeios de vias públicas

010

Ampliação e Construção de Centro Comunitário

011

Urbanização de Praias, Construção e Urbanização de Praças e Pontos Turísticos

012

Construção de Pontes e outras Obras Rodoviárias

013

Aquisição de Imóveis

014

Galerias, Canalização e Drenagem de Águas Pluviais

015

Extensão da Rede Elétrica de Iluminação Pública

016

Ampliação do Entreposto de Pesca

017

Aquisição de Veículos, Caminhões e Máquinas

018

Construção de Ancoradouro para Embarcações

019

Ampliação e Construção de Cemitérios Municipal