LEI Nº 440, DE 18 DE JUNHO DE 1962.

 

DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 10.000.000,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caraguatatuba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de  cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinado a realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito.

 

 Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão ao contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entregar da última parcela do empréstimo;

b) juros de 11% (onze) por cento ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum) por cento na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do Imposto de Consumo a serem entregues pela União;

d) a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso do inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Art. 4º Para o efeito da garantia na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários, nos termos da Lei nº 367/60, de 19.8.1960, serão ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de pavimentação em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de modernização do capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único – O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza em regime de melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº CEESP-CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.

 

Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de cr$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único – O valor do presente crédito será coberto com operação de crédito que fica o Executivo autorizado a proceder e através as cotas de excesso de arrecadação ou por dotações que obrigatoriamente figurarão nos orçamentos municipais durante a vigência do presente contrato.

 

Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente das obras de pavimentação nos termos do artigo 1º desta lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de junho de 1962.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 18 de junho de 1962.

 

OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA

Fiscal de Rendas Municipais

Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.