LEI Nº 440, DE 18 DE JUNHO DE 1962.
DISPÕE SOBRE UM
EMPRÉSTIMO DE CR$
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Caraguatatuba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada
a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a
importância de cr$10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros) destinado a realização das obras de pavimentação parcial
da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e
aprovados a propósito.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão ao contrato que for celebrado,
de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de
modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate em
prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a
primeira prestação 30 (trinta) dias após a entregar da última parcela do
empréstimo;
b) juros de 11% (onze) por cento ao ano, contados
desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de
1% (hum) por cento na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das
prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o
período de atraso;
c) garantia das rendas provenientes das taxas de
pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de
arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do
Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo
15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do Imposto de Consumo a serem
entregues pela União;
d) a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante
do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso do
inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art.
3º As leis orçamentárias
consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do
financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e
subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art.
4º Para o efeito da garantia na
alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarão a ser
arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários,
nos termos da Lei nº 367/60, de 19.8.1960, serão
ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e
financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o
produto total da taxa de pavimentação em cada exercício, à medida que for sendo
arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de
cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos
eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a
transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das
prestações mensais de juros e de modernização do capital e juros, no dia
imediato ao dos respectivos vencimentos.
Art.
5º Para cumprimento e efetivação da
garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a
Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o
recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual,
a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal,
e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União,
devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o
saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do
empréstimo.
Art.
6º Fica igualmente a Prefeitura
Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições
que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo
único – O contrato respectivo
obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza em regime de melhor
consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do
orçamento já elaborado, reservando-se, à credora, a faculdade de exercer a
direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos
próprios.
Art.
7º Fica o Poder Executivo autorizado
a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do
presente crédito, no importe de cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) fixada
segundo a Resolução nº CEESP-CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito
especial aberto pelo artigo subsequente.
Art.
8º Fica aberto na Contadoria
Municipal um crédito especial de cr$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos
mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de
escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no
artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem
entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo
empréstimo.
Parágrafo
único – O valor do presente crédito
será coberto com operação de crédito que fica o Executivo autorizado a proceder
e através as cotas de excesso de arrecadação ou por dotações que obrigatoriamente
figurarão nos orçamentos municipais durante a vigência do presente contrato.
Art.
9º Fica igualmente aberto na
Contadoria Municipal, crédito especial de cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros), com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura do contrato
de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado
exclusivamente das obras de pavimentação nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso
previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente
lei.
Art.
10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de junho de
1962.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 18 de
junho de 1962.
OSIRIS NEPOMUCENO
SANTANA
Fiscal de Rendas
Municipais
Respondendo pela
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.