REVOGADO PELA LEI Nº 659/1997

 

LEI Nº 444, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI 369 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 369 de 20 de dezembro 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Não serão consideradas para efeito da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas exclusivamente a estacionamento, quando cobertas e que não excedam à cota altimétrica de 2,20m, contados a partir do piso acabado até a face inferior da viga de estrutura desde que possibilitem acima das mesmas o uso com área de lazer e recreação atenta a recuo frontal e lateral previstos nesta Lei podendo utilizar recuo de fundo e uma das laterais sendo que na lateral oposta afastamento deverá ser de 2,50m. Será de 1,80m de altura o muro de vedação acima dessa área.

 

§ 1º Aos hotéis será facultada a utilização da área que compreende primeiro pavimento imediatamente acima do estacionamento para serviços de alimentação, restaurante, portaria e recepção, guarda de bagagens e serviços de administração, além dos previstos no caput e desde que obedecidas as restrições quanto aos recuos, cota altimétrica e altura do muro; essas áreas não serão consideradas para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.

 

§ 2º Não serão consideradas para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento em hotéis, clubes esportivos ou sociais e hotéis-residência, as áreas destinadas a eventos culturais de interesse da comunidade tais como: salão de convenções, exposições e similares.”

 

Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 369 de 20 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º A alteração da finalidade inicial do Empreendimento Turístico aprovado com os benefícios desta Lei, implica na multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do investimento, que será devidamente apurado por uma comissão especialmente designada pelo chefe do Executivo, utilizando-se para fins do cálculo, os índices fornecidos pelo “SINDUSCON” além do pagamento dos tributos e Emolumentos devidos no período em que houver benefício da isenção.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se indistintamente aos Empreendimentos que na data de promulgação desta Lei não tenham requeridos Habite-se.”

 

Art. 3º Ao artigo 5º da Lei 369 de 20 de dezembro de 1993 fica acrescido um item que será o “M” com a seguinte redação:

 

"Art. 5° .........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

“M” - POUSADA - Apartamentos com banheiro privativo, destinado a hospedagem temporária, contendo uma recepção, rouparia, vestiário, salão para café e cozinha.”

 

Art. 4º A aprovação de equipamentos turísticos em terrenos com testada mínima inferior ao disposto nesta Lei, somente será aprovado se a área total for superior a 1.000,00m² - (mil metros quadrados) e obtiver prévia aprovação pelo GAT – Grupo de Apoio Técnico após apresentação de plano de viabilidade técnica.

 

Art. 5º O quadro de posturas a que se refere o artigo desta Lei, passa a vigorar conforme anexo que devidamente rubricada passa a integrá-la.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei 369 de 20 de dezembro de 1993.

 

Caraguatatuba, 01 de novembro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

QUADRO DE POSTURAS DOS EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS DE HOSPEDAGEM

ART. 6º DA LEI Nº 369/ 93

 

 

ZONA DE USO

 

TIPO DE EQUIPAMENTO HOSPEDAGEM

 

LOTE MÍNIMO

T.O.

MÁXIMO

C.A.

MÁXIMO

FRENTE MÍNIMA

 

RECUO

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

Z 1

 

Z 3

 

Z 7-1

 

Z 7-2

 

E

 

Z 7-3

 

HOTEL

 

POUSADA

 

E

 

HOTEL

 

RESIDÊNCIA

 

ATÉ 1000M²

0,4

2,5

12,0M

6,0M

3,0M

2,5M

ACIMA DE 1.000M²

0,3

2,5

20,0M

6,0M

4,0M

5,0M

ACIMA DE 1.500M²

0,3

2,5

25,0M

8,0M

5,0M

5,0M

Z 4

 

HOTEL

 

E

 

HOTEL

 

RESIDÊNCIA

 

ACIMA DE 1.500M²

0,3

0,6

15,0M

4,0M

5,0M

5,0M

Z 5

 

HOTEL

 

E

 

HOTEL

 

RESIDÊNCIA

 

ACIMA DE 5.000M²

0,1

0,2

25,0M

4,0M

10,0M

10,0M