LEI Nº 445, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A REGULARIZAR CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS QUE ESPECIFICA.
Auditoria: Vereador
Valmir Gonçalves.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder
Executivo autorizado a regularizar as construções clandestinas.
Art. 2º
O proprietário ou
promitente comprador, cujo título respectivo contenha cláusula de irretratabilidade,
deverá requerer a regularização
da obra, apresentando
na oportunidade a planta da obra, memorial descritivo de acordo com os padrões
determinados pela Secretaria de Urbanismo, elaborados por profissional
habilitado.
Art. 3º
Para usufruir dos
benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado perante a Prefeitura.
Art. 4º
Fica excluídos
dos benefícios desta Lei:
I
- As construções em ruínas ou em mau estado de conservação;
II
- As construções que interfiram no sistema viário
ou na implantação de logradouros e edifícios
públicos;
III
- As construções que não satisfaçam condições mínimas de habitabilidade,
higiene, segurança, prejudiquem as construções vizinhas e também que não tenham condições de
obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Municipal, estribado
em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano.
Art. 5º
A Prefeitura
Municipal aprovará o projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos
Municipais, Federais e Estaduais quando o projeto assim o exigir.
Art. 6º
Aprovado o
respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:
I
- Para a hipótese de ainda não ter sido o prédio habilitado,
o respectivo “habite-se”, mencionado expressamente, que se trata a edificação antiga,
contando o período aproximado, visando resguardar o interesse público;
II - Em se tratando de prédio já habilitado,
a Prefeitura expedirá
alvará de
regularização, o qual, para todos os efeitos legais, equivalerá ao “habite-se”.
Art. 7º
O alvará de
regularização e/ ou “habite-se” expedido após o recolhimento aos cofres
municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1 (um) de multas
estabelecidos pela Lei nº 1.144 de 06/11/90,
alterados pelos artigos 49 e 50 da Lei nº 1.361/85,
convertidos
§ 1º As
construções executadas em data anterior à vigência da Lei
nº 969 de 11 de agosto de 1975, devidamente comprovadas em levantamento
cadastral, poderão ser regularizadas a pedido dos proprietários ou após
intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.
§ 2º Nos
casos de comprovada boa fé ou
falta de recursos do infrator, as multas serão reduzidas a valores que ficarão
a critério do
Prefeito.
Art. 8º
Quando a
edificação tiver finalidade pública,
social, comunitária ou religiosa, ficará dispensada do disposto no
artigo anterior.
Art. 9º
Os benefícios
previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu
regular poder de polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam
como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em
legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a
regularização.
Art.
Art. 11
Poderá também usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor a qualquer
título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbano IPTU, em seu nome.
Art. 12
Fica também a critério do chefe do Poder Executivo, decretar outras
medidas e fazer a regularização
desta Lei com relação à matéria visando favorecer os proprietários
e o próprio Município.
Art. 13
Esta Lei expirará
90 dias após a sua publicação, data em que
entrará em vigor.
Caraguatatuba, 01 de novembro de
1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.