LEI Nº 445, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULARIZAR CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS QUE ESPECIFICA.

 

Auditoria: Vereador Valmir Gonçalves.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as construções clandestinas.

 

Art. 2º O proprietário ou promitente comprador, cujo título respectivo contenha cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentando na oportunidade a planta da obra, memorial descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretaria de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado.

 

Art. 3º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado perante a Prefeitura.

 

Art. 4º Fica excluídos dos benefícios desta Lei:

 

I - As construções em ruínas ou em mau estado de conservação;

 

II - As construções que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;

 

III - As construções que não satisfaçam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, prejudiquem as construções vizinhas e também que não tenham condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Municipal, estribado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos Municipais, Federais e Estaduais quando o projeto assim o exigir.

 

Art. 6º Aprovado o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:

 

I - Para a hipótese de ainda não ter sido o prédio habilitado, o respectivo “habite-se”, mencionado expressamente, que se trata a edificação antiga, contando o período aproximado, visando resguardar o interesse público;

 

II - Em se tratando de prédio já habilitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, o qual, para todos os efeitos legais, equivalerá ao “habite-se”.

 

Art. 7º O alvará de regularização e/ ou “habite-se” expedido após o recolhimento aos cofres municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1 (um) de multas estabelecidos pela Lei nº 1.144 de 06/11/90, alterados pelos artigos 49 e 50 da Lei nº 1.361/85, convertidos em Unidades Fiscais do Município, que será arbitrada no processo de regularização pelo Secretário da Secretaria de Urbanismo, pagas as demais despesas administrativas e tributos devidos.

 

§ 1º As construções executadas em data anterior à vigência da Lei nº 969 de 11 de agosto de 1975, devidamente comprovadas em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas a pedido dos proprietários ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.

 

§ 2º Nos casos de comprovada boa ou falta de recursos do infrator, as multas serão reduzidas a valores que ficarão a critério do Prefeito.

 

Art. 8º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa, ficará dispensada do disposto no artigo anterior.

 

Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Art. 10 A regularização da edificação efetuada por esta Lei não implica na regularização do uso dado ao imóvel.

 

Art. 11 Poderá também usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU, em seu nome.

 

Art. 12 Fica também a critério do chefe do Poder Executivo, decretar outras medidas e fazer a regularização desta Lei com relação à matéria visando favorecer os proprietários e o próprio Município.

 

Art. 13 Esta Lei expirará 90 dias após a sua publicação, data em que entrará em vigor.

 

Caraguatatuba, 01 de novembro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.