LEI Nº 454, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE AFIXAÇÃO DE FAIXAS E CARTAZES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA.
Autoria: Ver.
Nivaldo Rodrigues Alves.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a afixação de cartazes e
de faixas nas Avenidas Altino Arantes e Anchieta e em todas as Praças Públicas
do Município, bem como qualquer outra modalidade de promoção.
Parágrafo
único - Excetuam-se
desta proibição as faixas e cartazes de Entidades Beneficentes ou Assistenciais
estabelecidas no Município e dos
Órgãos Públicos Municipais e Estaduais.
Art. 2º No prazo improrrogável de 15
(quinze) dias úteis da vigência desta Lei, o Poder Executivo fará cumprir o que
aqui é estabelecido, mudando de
local ou retirando as faixas e cartazes
que porventura estejam desacordo com o que é disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1300, de
26 de fevereiro de 1985.
Caraguatatuba, 01 de dezembro de
1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.