LEI Nº 454, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE AFIXAÇÃO DE FAIXAS E CARTAZES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA.

 

Autoria: Ver. Nivaldo Rodrigues Alves.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a afixação de cartazes e de faixas nas Avenidas Altino Arantes e Anchieta e em todas as Praças Públicas do Município, bem como qualquer outra modalidade de promoção.

 

Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição as faixas e cartazes de Entidades Beneficentes ou Assistenciais estabelecidas no Município e dos Órgãos Públicos Municipais e Estaduais.

 

Art. 2º No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis da vigência desta Lei, o Poder Executivo fará cumprir o que aqui é estabelecido, mudando de local ou retirando as faixas e cartazes que porventura estejam desacordo com o que é disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1300, de 26 de fevereiro de 1985.

 

Caraguatatuba, 01 de dezembro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.