JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O
artigo 3º, Parágrafo Único, da Lei nº 388, de
07 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Excepcionalmente, para fazer juz ao benefício no exercício de 1995, o
contribuinte deverá requere-lo até o último dia do mês de abril do corrente ano
(dia 28) sem prejuízo da atualização monetária quando for o caso”.
Artigo 2º O
artigo 7º da Lei nº 388, de 07 de janeiro de
1994, passa a ter a seguinte redação:
“Os benefícios cujo prédio principal não ultrapasse cento e vinte
metros quadrados de construção”.
Artigo 3º Fica
o artigo 7º da Lei nº 388/94 acrescido do
Parágrafo Único, nos seguintes termos:
“Parágrafo único. Os impostos já pagos sem o desconto previsto
nesta Lei, relativamente ao exercício de 1995, serão devolvidos aos seus
titulares, respeitado o disposto nos artigos 1º e 2º”.
Artigo 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento municipal suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 23 de fevereiro
de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.