JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a outorgar a quem de direito, os títulos de
propriedade da área devoluta cuja titularidade foi transmitida ao município
pelo Governo do Estado de São Paulo, através da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário.
Parágrafo único - Exclui-se da outorga do “caput” as áreas identificadas na
planta anexa a esta Lei como mangue de marinha.
Artigo 2º A
área de que trata a presente Lei é identificada como primeiro perímetro (1ª
gleba) com área
Artigo 3º Os
critérios, forme e outros atos relativos à outorga dos títulos ora autorizados
serão fixadas por Decreto do Executivo que regulamentará a presente Lei.
Artigo 4º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente
suplementada se necessário.
Artigo 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 16 de março de
1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.