REVOGADO PELA LEI Nº 514/1995

 

LEI Nº 508, DE 03 DE OUTUBRO DE 1995

 

Fixa normas para participação do Município em Convênio Médico Hospitalar e dá outras providências

 

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JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através do competente procedimento licitatório, a firmar convênio com empresa prestadora de serviços médicos e hospitalares, visando atendimento dos servidores em geral, inclusive dos inativos e pensionistas que percebam pelos cofres públicos municipais e da Fundação Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC.

 

§ 1º Ficam os pensionistas, aposentados e inativos por outros órgãos como INSS, IPESP, desde que aposentados no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, com os direitos previstos no “caput”, desde que recolham à Prefeitura a contribuição previdenciária equivalente a 6% de seus proventos ou pensões.

 

§ 2º A participação do Município no reembolso da despesa mensal será de, no máximo, até 50% (cinqüenta por cento) dos valores a serem repassados a empresa vencedora do certame.

 

Artigo 2º VETADO

 

Artigo 3º VETADO

 

Parágrafo único - VETADO

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de outubro de 1995.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.