JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
Artigo
1º Fica o Poder Executivo autorizado a desincorporar da classe dos
bens de uso comum do povo e transferir para a dos bens patrimoniais do
Município, para fins de que trata o artigo 2º desta Lei, a área que assim se
descreve:
Parte do ponto O (zero)
com a distância de
OBS.: Esta área
localiza-se no loteamento Jardim Britânia em frente ao Centro Esportivo.
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte)
anos, à Liga Caraguatatubense de Futebol - LICAF, a área que assim se descreve:
começa no ponto 1, seguindo até o ponto 2, numa extensão de
Artigo
2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Liga Caraguatatubense
de Futebol a área de que trata o artigo 1º desta Lei, para fins de construção
da sede própria.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso a Liga Caraguatatubense de Futebol a área de que trata o artigo 1º desta Lei, para fins de construção da sede própria. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)
Artigo 3º As obras de construção da Liga Caraguatatubense de Futebol deverá ter inicio impreterivelmente no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da promulgação da vigência da Lei.
§
1º O descumprimento sem justificativa do prazo estabelecido no
artigo implicará no cancelamento do Ato de Doação.
§ 1º O descumprimento sem justificativa do prazo estabelecido no artigo implicará no cancelamento do Ato de Concessão. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)
§
2º Se a área recebida pela donatária não utilizada para fim
destinado previsto no artigo 2º, voltará a mesma ao patrimônio público na
situação de origem, ou seja, área verde.
§ 2º Se a área recebida
pela concessionária não utilizada para fim destinado previsto no artigo 2º, voltará
a mesma ao patrimônio público na situação de origem, ou seja, área verde. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)
§
3º A obra deverá ser concluída em cinco (5) anos, contados da data
da publicação da Lei e o não cumprimento deste prazo implicará na anulação
automática da doação, retornando a área ao patrimônio público, sem direito a
ressarcimento e/ou indenização por qualquer benfeitoria introduzida no imóvel
e/ou a qualquer título.
§ 3º A obra deverá ser concluída em cinco (5) anos, contados da data da publicação da Lei e o não cumprimento deste prazo implicará na anulação automática da concessão, retornando a área ao patrimônio público, sem direito a ressarcimento e/ou indenização por qualquer benfeitoria introduzida no imóvel e/ou a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)
Artigo
4º O imóvel a ser doado à LICAF - Liga Caraguatatubense de Futebol é
inalienável e não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.
Artigo 4º O imóvel a ser concedido à LICAF - Liga Caraguatatubense de Futebol é inalienável e não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 745/1999)
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de outubro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.