revogada pela lei complementar nº 98/2023

 

LEI Nº 539, DE 25 DE MARÇO DE 1996

 

Autor: Vereador Ilson Vitório de Souza

 

DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS EM CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DEFINE CRITÉRIOS PARA SUA ADMISSÃO

 

Texto compilado

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Municipal direta e indireta obrigados a reservar até 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos a serem preenchidos, por concurso público, para pessoas portadoras de deficiência, obedecendo mínimo de 1% (um por cento).

 

Parágrafo único. Entende-se como pessoa portadora de deficiência o indivíduo que apresenta em certo grau uma deficiência mental, motriz ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida.

 

Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência, admitidas nos termos desta Lei, exercerão funções compatíveis com as limitações que apresentem.

 

§ 1º Os critérios de avaliação para admissão serão estritamente funcionais, inclusive exames médicos, que serão realizados por especialistas no tipo de deficiência do candidato, após as provas do concurso, devendo, aqueles exames serem orientados no sentido da função a ser exercida pelo deficiente.

 

§ 2º É assegurado ao deficiente a possibilidade de acesso ao seu local de trabalho.

 

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta, encaminharão anualmente à Comissão Municipal de Integração do Deficiente que deverá ser criada pelo Executivo, a relação dos funcionários e empregados portadores de deficiência existente em seus quadros, bem como o número de vagas oferecidas no ano anterior.

 

Art. 4º Os administradores e dirigentes dos órgãos públicos serão responsabilizados pelo não cumprimento desta Lei, nos termos do Decreto- Lei nº 50/69, que regulamentou a Lei nº 763/69 (estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba).

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de março de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.