LEI Nº 540, DE 02 DE ABRIL DE 1996

 

Desincorpora da classe dos Bens de Uso Comum do Povo para as dos Bens Patrimoniais do Município

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desincorporar da classe dos bens de uso comum do povo e transferir para a dos bens patrimoniais do município para fins de que trata o artigo 2º desta Lei, a área que assim se descreve:

 

“Parte do ponto 01 com distância de 41,00 metros até alcançar o ponto 02, dividindo com a rua Denilza Sebastiana dos Santos, deflete à esquerda com a distância de 22,00 metros até alcançar o ponto 03 dividindo com área da Prefeitura, deflete à esquerda com distância de 40,00 metros até alcançar o ponto 04 dividindo com área da Prefeitura onde está implantado equipamentos comunitários, deflete à esquerda com distância de 22,50 metros até alcançar o ponto 01, ponto este que deu inicio a presente descrição dividindo também com área da Prefeitura, fechando o polígono com área de 901,12m².

 

OBS.: Esta área localiza-se na Rua Denilza Sebastiana dos Santos, Bairro do Tinga”.

 

Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade Amigos do Bairro do Tinga “SABATI” a área de que trata o artigo 1º desta Lei, para fins de construção da Sede própria.

 

Artigo 3º As obras de construção da Sociedade Amigos do Bairro do Tinga “SABATI” deverá ter inicio impreterivelmente no prazo de 02 (dois) anos a contar da promulgação da vigência da Lei.

 

§ 1º O descumprimento sem justificativa do prazo estabelecido no artigo implicará no cancelamento do Ato de Doação.

 

§ 2º Se a área recebida pela donatária não for utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, voltará a mesma ao Patrimônio Público na situação de origem.

 

§ 3º A obra deverá ser concluída em 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei e o não cumprimento deste prazo implicará na anulação automática da doação, retornando a área ao Patrimônio Público, sem direito a ressarcimento e/ou indenização por qualquer título.

 

Artigo 4º O imóvel a ser doado à SABATI - Sociedade Amigos do Bairro do Tinga é inalienável e não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de abril de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.