LEI Nº 542, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º As taxas de água a que estão sujeitos
os respectivos consumidores serão cobrados de conformidade com a Tabela
integrante da presente lei.
Art. 2º
O recolhimento da taxa deverá ser efetuado mensalmente, independente de aviso,
na Secretaria Municipal até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido,
incidindo do dia 16 em diante no acréscimo de 10% (dez por cento), e se a Taxa
não for paga até o último dia do mês subseqüente ao vencido, interromper-se-á o
fornecimento da água.
Parágrafo único – O restabelecimento da ligação interrompida
só será procedido depois de pago pelo contribuinte todo débito existente e a
taxa de religação na importância de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 3º
Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente ou com abatimento, exceto em
casos previstos em lei.
§ 1º
A cada prédio deverá corresponder uma ligação de água independente não
importando que os prédios sejam contíguos, ao fundo do quintal ou que pertençam
a um só proprietário.
§ 2º
Não se incluam nas existências do 1º artigo, os ediculos ocupados por
empregados ou caseiros (não locatários).
Art. 4º
Para que se faça a ligação de um prédio à rede geral de abastecimento de água
deverá o interessado ou quem suas vezes fizer, requerê-la na Prefeitura
Municipal.
Art. 5º
As instalações anteriores deverão ser executadas obedecendo as normas indicadas
pela técnica e higiene sob fiscalização Municipal.
Art. 6º
Aquele que sem autorização da Prefeitura tocar nas instalações externas da
água, desviando-as da sua ligação, fazendo qualquer obras que os prejudique, ou
fizer ligação clandestina será obrigado além de indenizar o dano, a pagar a
multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ficando também privado do suprimento
de água até final liquidação do dano e da multa.
Parágrafo único – Quem servir a outros prédios ou
a terceiros com a sua instalação de água, será obrigado a destruir a ligação e
pagar a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), interrompendo-se o
fornecimento de água até final liquidação da multa.
Art. 7º
O consumo em excesso da tabela prevista na presente Lei será cobrado a razão da
Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) por mt³, quando for adotado o uso de hidrômetro.
Art. 8º
Sempre que for julgado necessário pelo serviço de água da Prefeitura o
consumidor facilitará ao funcionário encarregado desse serviço, o exame geral
da rede interna e de todos os aparelhos hidráulicos.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade que
possa provocar deficiências no abastecimento geral ou outra causa julgada
prejudicial, será o o consumidor intimado a saná-la dentro do prazo razoável.
§ 2º Findo o prazo se a intimação não haver
sido cumprida, o serviço será executado pela Prefeitura, por conta do
interessado que deverá pagar o respectivo custo dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da emissão do aviso sob pena de fechamento da água.
Art. 9º
Fica revogada a Lei nº 300-58, de 1-12-1958 e os artigos 2º e 3º da Lei 36/63 de 3/12/1963.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 25 de setembro de
1964
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Tabela anexa a Lei
nº 542/64 de 25 de Setembro de 1964
Classe |
Taxa Cr$ |
Volume |
Residencial |
360,00 |
20 |
Comercial |
1.000 |
30 |
Hotéis, pensões ou similares com número de quartos até
20 |
3.000,00 |
60 |
De mais de |
5.000,00 |
80 |
Construções ou reformas |
1.500,00 |
40 |
Lavadouros de autos |
6.000,00 |
60 |
Lavanderias |
1.000 |
40 |
Bares, restaurantes, açougues, sorveterias e outros
estabelecimentos congêneres |
3.000,00 |
60 |
Taxa de Indústria |
2.000,00 |
50 |
Caraguatatuba, 25 de setembro de
1964
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 25 de
setembro de 1964.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário