LEI Nº 542, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As taxas de água a que estão sujeitos os respectivos consumidores serão cobrados de conformidade com a Tabela integrante da presente lei.

 

Art. 2º O recolhimento da taxa deverá ser efetuado mensalmente, independente de aviso, na Secretaria Municipal até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido, incidindo do dia 16 em diante no acréscimo de 10% (dez por cento), e se a Taxa não for paga até o último dia do mês subseqüente ao vencido, interromper-se-á o fornecimento da água.

 

Parágrafo único – O restabelecimento da ligação interrompida só será procedido depois de pago pelo contribuinte todo débito existente e a taxa de religação na importância de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

 

Art. 3º Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente ou com abatimento, exceto em casos previstos em lei.

 

§ 1º A cada prédio deverá corresponder uma ligação de água independente não importando que os prédios sejam contíguos, ao fundo do quintal ou que pertençam a um só proprietário.

 

§ 2º Não se incluam nas existências do 1º artigo, os ediculos ocupados por empregados ou caseiros (não locatários).

 

Art. 4º Para que se faça a ligação de um prédio à rede geral de abastecimento de água deverá o interessado ou quem suas vezes fizer, requerê-la na Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º As instalações anteriores deverão ser executadas obedecendo as normas indicadas pela técnica e higiene sob fiscalização Municipal.

 

Art. 6º Aquele que sem autorização da Prefeitura tocar nas instalações externas da água, desviando-as da sua ligação, fazendo qualquer obras que os prejudique, ou fizer ligação clandestina será obrigado além de indenizar o dano, a pagar a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ficando também privado do suprimento de água até final liquidação do dano e da multa.

 

Parágrafo único – Quem servir a outros prédios ou a terceiros com a sua instalação de água, será obrigado a destruir a ligação e pagar a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), interrompendo-se o fornecimento de água até final liquidação da multa.

 

Art. 7º O consumo em excesso da tabela prevista na presente Lei será cobrado a razão da Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) por mt³, quando for adotado o uso de hidrômetro.

 

Art. 8º Sempre que for julgado necessário pelo serviço de água da Prefeitura o consumidor facilitará ao funcionário encarregado desse serviço, o exame geral da rede interna e de todos os aparelhos hidráulicos.

 

§ 1º Constatada qualquer irregularidade que possa provocar deficiências no abastecimento geral ou outra causa julgada prejudicial, será o o consumidor intimado a saná-la dentro do prazo razoável.

 

§ 2º Findo o prazo se a intimação não haver sido cumprida, o serviço será executado pela Prefeitura, por conta do interessado que deverá pagar o respectivo custo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do aviso sob pena de fechamento da água.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 300-58, de 1-12-1958 e os artigos 2º e 3º da Lei 36/63 de 3/12/1963.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de setembro de 1964

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

Tabela anexa a Lei nº 542/64 de 25 de Setembro de 1964

 

Classe

Taxa Cr$

Volume

Residencial

360,00

20

Comercial

1.000

30

Hotéis, pensões ou similares com número de quartos até 20

3.000,00

60

De mais de 20 quartos ou apartamentos

5.000,00

80

Construções ou reformas

1.500,00

40

Lavadouros de autos

6.000,00

60

Lavanderias

1.000

40

Bares, restaurantes, açougues, sorveterias e outros estabelecimentos congêneres

3.000,00

60

Taxa de Indústria

2.000,00

50

 

Caraguatatuba, 25 de setembro de 1964

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 25 de setembro de 1964.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário