JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as construções clandestinas.
Artigo 2º O proprietário ou promitente comprador, cujo título respectivo contenha cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentando na oportunidade a planta da obra, memorial descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretaria de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado.
Parágrafo único - Construções consideradas declaradamente populares e de proprietários de “baixa renda” ficam isentas de apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado.
Artigo 3º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o terreno onde situe a edificação deverá estar regularizado perante a Prefeitura.
Artigo 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:
I - As construções em ruínas ou em mau estado de conservação;
II - As construções que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;
III - As construções que não satisfaçam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Municipal, estribado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano.
Artigo 5º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgão municipais, federais e estaduais quando o projeto assim o exigir.
Artigo 6º Aprovado o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:
I - Para a hipótese de ainda não ter sido o prédio habilitado, o respectivo “habite-se”, mencionando expressamente, que se trata a edificação antiga, constatando o período aproximado, visando resguardar o interesse público;
II - Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, o qual, para todos os efeitos, inclusive legais, eqüivalerá ao “habite-se”.
Artigo 7º O alvará de
regularização e/ou “habite-se” será expedido após o recolhimento aos cofres
municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1 (um), de multas
estabelecidos pela Lei nº 1144, de 06/11/1980,
alterado pelos artigos 49 e 50 da Lei nº 1361/85,
convertido
§ 1º As construções executadas em data anterior à vigência da Lei 969, de 11/08/1975, devidamente comprovadas em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas a pedido dos proprietários ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.
§ 2º Nos casos de comprovada boa fé ou falta de recurso do infrator, as multas serão reduzidas a valores que ficarão a critério do Prefeito.
Artigo 8º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária ou religiosa, ficará dispensada do dispositivo no artigo anterior.
Artigo 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de policia, determinar a demolição de construção que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legaliza-las, após decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Artigo
Artigo 11 Poderá também usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU- , em seu nome.
Artigo 12 Fica também a critério do chefe do Poder Executivo, decretar outras medidas e fazer regularização, desta Lei, com relação à matéria visando favorecer os proprietários e próprio Municipal.
Artigo 13 Esta Lei expirará em 180 dias após sua publicação, data em que entrará em vigor.
Caraguatatuba, 10 de abril de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.