LEI Nº 544, DE 09 DE ABRIL DE 1996

 

DISPÕE sobre a destinação do esgoto coletado no Município por caminhões limpa-fossa e dá outras providências

 

Autor: Vereador José Pereira de Aguilar

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os proprietários de caminhões limpa-fossa cadastrar-se-ão ao setor competente do Poder Executivo e se obrigam a descarregar o esgoto coletado no Município na estação de tratamento da SABESP ou em local determinado pela Prefeitura Municipal.

 

Artigo 2º O condutor do veículo portará, obrigatoriamente, para facilitar o serviço da fiscalização, controle de trafego do caminhão, onde, dentre outros, indicar-se-ão o endereço onde foi coletado o esgoto, o nome do cliente, data, horário de carga, horário e local de descarga, volume do material descarregado e o nome e assinatura do motorista.

 

Parágrafo único - O registro de que trata o “caput” será aberto, rubricado e encerrado pelo servidor responsável da Prefeitura Municipal e é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, devendo ser apresentado sempre que o fiscal o exigir.

 

Artigo 3º É terminantemente vedado o depósito de dejetos provenientes de outros municípios no município de Caraguatatuba.

 

Artigo 4º O veículo que depositar material em local diferente do determinado ou que for surpreendido transportando esgoto sem os registros exigidos, será apreendido e somente liberado após seu proprietário multado em 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFM’s, multa esta cobrada sempre em dobro a cada reincidência, podendo chegar à cassação do alvará.

 

Parágrafo único - A anotação falsa, adulterada ou rasura implicará a mesma multa e demais sanções constantes do “caput”.

 

Artigo 5º O veiculo surpreendido descarregando material proveniente de outros municípios será apreendido e somente liberado após o pagamento da multa de 200 (duzentas) UFM’s.

 

Artigo 6º O Poder Executivo fixará tarifa a ser cobrada nos casos de depósito no local por ele determinado.

 

Parágrafo único - Antes de proceder ao depósito, o interessado recolherá o valor da tarifa aos cofres públicos onde se inscreverá o número do registro e o volume a ser despejado.

 

Artigo 7º O do Executivo, no que entender necessário, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de abril de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.