REVOGADO PELA LEI Nº 605/1997

 

LEI Nº 552, DE 28 DE MAIO DE 1996

 

DISPÕE sobre a licença de localização de funcionamento de farmácias e drogarias no Município e dá outras providências

 

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Autor: Vereador Francisco Carlos Marcelino

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A licença de localização e funcionamento de novas farmácias, quer homeopáticas, drogarias, farmácias de manipulação e outros estabelecimentos similares, somente será concedida se observada a distância mínima de 200 (duzentos) metros de estabelecimento congênere já existente.

 

Artigo 2º Fica assegurado o direito aos atuais proprietários de farmácias e drogarias já instaladas até a vigência desta lei, para casos de transmissão hereditária.

 

Parágrafo único - Fica igualmente assegurado aos proprietários referidos neste artigo, o direito de instalarem novo estabelecimento num raio de 200 (duzentos) metros em relação ao antigo, em caso de prédio alugado, venda, desapropriação, incêndio ou outro evento que resulte a perda atual localização, por até 2 (duas) vezes.

 

Artigo 3º O pedido de alvará especificado no artigo 1º desta Lei, será instruído com certidão comprovante da preservação da distância de 200 (duzentos) metros, que deverá ser expedida, a requerimento do interessado, pelo órgão municipal responsável pela concessão de licença para localização de estabelecimentos comerciais.

 

Artigo 4º A Prefeitura Municipal não expedirá a licença de localização e funcionamento aos proprietários de estabelecimentos que contrariem o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Os pedidos de tramitação nesta Prefeitura Municipal, cujos processos de autorização vão se encontrar concluídos até a vigência da presente Lei, poderão obter a licença de localização e funcionamento.

 

§ 2º Os estabelecimentos farmacêuticos que abrirem suas portas em infração ao determinado por esta Lei, serão imediatamente fechados, por serem considerados clandestinos, em razão de não possuírem licença de localização e funcionamento.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de maio de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.