LEI Nº 556, DE 12 DE OUTUBRO DE 1964.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Prefeitura concederá isenção
por 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta lei das multas previstas no
parágrafo 3º do Artigo 1º da Lei nº 483/64,
de 11 de janeiro de 1964.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 12 de outubro de
1964
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 12 de
outubro de 1964.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.