LEI Nº 483, DE 11 DE JANEIRO DE 1964.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Taxa de Turismo criada
originariamente pela Lei nº 88, de 15 de março de 1952, é mantida e regulada
pela presente Lei, sendo fixada em 5% de 80% da previsão estimativa do Estado
para o Imposto de Vendas e Consignações, para os estabelecimentos enquadrados
nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, do artigo 2º desta Lei, e, em 5% de 80% do
total auferido pelo locador, no caso da letra “c” do referido artigo.
§ 1º
Apurado o quantum devido para
cada estabelecimento – (letras “a”, “b”, “c” e “d”), a Prefeitura notificará o
seu proprietário ou responsável, o qual poderá efetuar o pagamento do débito em
doze prestações, mensal e consecutivamente, sendo paga cada prestação até o dia
10 do mês subseqüente ao vencido.
§ 2º No caso da letra “e” a Prefeitura apurará
mensalmente, por denúncia do seu proprietário ou por estimativa o valor do
aluguel auferido e notificará o interessado para que efetue o pagamento do
débito correspondente dentro de 10 dias da notificação.
§ 3º O não
pagamento nos prazos previstos importará no acréscimo de 20% e 50%
respectivamente para os primeiros 30 e 60 dias decorridos, prazo após o qual a
Prefeitura encaminhará o débito a cobrança executiva.
Art.
2º A Taxa de Turismo incide sobre os
seguintes estabelecimentos:
a) hotéis, pensões e similares;
b) restaurantes, cantinas, casas de lanche,
estabelecimentos que sirvam refeições avulsas;
c) boates;
d) outros estabelecimentos congêneres;
e) casas que possam ser identificadas como de
aluguel para turistas (excluídas as de residência do cidadão).
Art.
3º Os estabelecimentos previstos nas
letras “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 2º não poderão ser licenciados anualmente
sem que o seu proprietário ou responsável se obrigue através de compromisso
lavrado em livro próprio a recolher aos cofres municipais a taxa devida.
Art.
4º A Receita da Taxa de Turismo,
será aplicada obedecendo ao seguinte critério: 10% à comissão municipal de
Esporte, para difusão, orientação, patrocínio de práticas esportivas, culturais
e outras:
15% ao Conselho Municipal de Turismo para despesas
de instalação, manutenção, propaganda de despesas diversas;
75% na execução de obras e serviços que digam
respeito ao aparelhamento e melhoria das condições turísticas da Estância.
Parágrafo
único – As quotas destinadas à
Comissão Municipal de Esportes e ao conselho Municipal de Turismo serão pagas
mediante requisição firmada pelo Presidente e Tesoureiro de ambas as
beneficiárias, devendo a prestação de conta ser efetuada semestralmente
diretamente ao Prefeito que a encaminhará à Câmara Municipal para o devido
conhecimento, sendo que o não cumprimento desta exigência importará na sustação
das próximas quotas.
Art.
5º As importâncias arrecadadas na
Taxa de Turismo serão depositadas em conta especial na Caixa Econômica Estadual
local.
Art.
6º O Prefeito Municipal baixará
Decreto regulamentando a presente Lei, dentro de 30 dias da sua promulgação.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis nºs 88, de 15/3/1952; 294,
de 23/7/1958; 315, de 14/1/1960 e 387, de 15/3/1961.
Art.
8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de janeiro de
1964.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 11 de
janeiro de 1964.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.