LEI Nº 483, DE 11 DE JANEIRO DE 1964.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Turismo criada originariamente pela Lei nº 88, de 15 de março de 1952, é mantida e regulada pela presente Lei, sendo fixada em 5% de 80% da previsão estimativa do Estado para o Imposto de Vendas e Consignações, para os estabelecimentos enquadrados nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, do artigo 2º desta Lei, e, em 5% de 80% do total auferido pelo locador, no caso da letra “c” do referido artigo.

 

§ 1º Apurado o quantum devido para cada estabelecimento – (letras “a”, “b”, “c” e “d”), a Prefeitura notificará o seu proprietário ou responsável, o qual poderá efetuar o pagamento do débito em doze prestações, mensal e consecutivamente, sendo paga cada prestação até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido.

 

§ 2º No caso da letra “e” a Prefeitura apurará mensalmente, por denúncia do seu proprietário ou por estimativa o valor do aluguel auferido e notificará o interessado para que efetue o pagamento do débito correspondente dentro de 10 dias da notificação.

 

§ 3º O não pagamento nos prazos previstos importará no acréscimo de 20% e 50% respectivamente para os primeiros 30 e 60 dias decorridos, prazo após o qual a Prefeitura encaminhará o débito a cobrança executiva.

 

Art. 2º A Taxa de Turismo incide sobre os seguintes estabelecimentos:

 

a) hotéis, pensões e similares;

b) restaurantes, cantinas, casas de lanche, estabelecimentos que sirvam refeições avulsas;

c) boates;

d) outros estabelecimentos congêneres;

e) casas que possam ser identificadas como de aluguel para turistas (excluídas as de residência do cidadão).

 

Art. 3º Os estabelecimentos previstos nas letras “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 2º não poderão ser licenciados anualmente sem que o seu proprietário ou responsável se obrigue através de compromisso lavrado em livro próprio a recolher aos cofres municipais a taxa devida.

 

Art. 4º A Receita da Taxa de Turismo, será aplicada obedecendo ao seguinte critério: 10% à comissão municipal de Esporte, para difusão, orientação, patrocínio de práticas esportivas, culturais e outras:

 

15% ao Conselho Municipal de Turismo para despesas de instalação, manutenção, propaganda de despesas diversas;

 

75% na execução de obras e serviços que digam respeito ao aparelhamento e melhoria das condições turísticas da Estância.

 

Parágrafo único – As quotas destinadas à Comissão Municipal de Esportes e ao conselho Municipal de Turismo serão pagas mediante requisição firmada pelo Presidente e Tesoureiro de ambas as beneficiárias, devendo a prestação de conta ser efetuada semestralmente diretamente ao Prefeito que a encaminhará à Câmara Municipal para o devido conhecimento, sendo que o não cumprimento desta exigência importará na sustação das próximas quotas.

 

Art. 5º As importâncias arrecadadas na Taxa de Turismo serão depositadas em conta especial na Caixa Econômica Estadual local.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro de 30 dias da sua promulgação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nºs 88, de 15/3/1952; 294, de 23/7/1958; 315, de 14/1/1960 e 387, de 15/3/1961.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de janeiro de 1964.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 11 de janeiro de 1964.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.