REVOGADO PELA LEI Nº 1301/2006

 

LEI Nº 564, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

 

DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso

 

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Autor: Vereador Augusto Antunes Corrêa Filho

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão opinativo, normativo e consultivo na formulação e supervisão da execução da Política de Atendimento ao Idoso do Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Artigo 2º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

 

I - Representar os idosos junto aos Poderes Públicos e à Comunidade;

 

II - Emitir pareceres sobre assuntos relacionados ao idoso, que lhes sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, orgãos Públicos ou por munícipes;

 

III - Propor medidas que visem a assistência integral do idoso, baseadas em suas necessidades básicas;

 

IV - Elaborar, propor, integrar e apoiar o Plano Municipal do Idoso, visando à sua qualidade de vida;

 

V - Organizar campanhas de conscientização, para a sociedade em geral, enfatizando a valorização do idoso;

 

VI - Contactar e articular órgãos Federais, Estaduais e organismos nacionais e internacionais, visando a captação de recursos para desenvolvimento de projetos e programas;

 

VII - Opinar, propor e acompanhar a aplicação de verbas publicas no que se refere à assistência e proteção à pessoa idosa;

 

VIII - Sugerir soluções às denuncias encaminhadas pelo não cumprimento da Lei em relação aos direitos do idoso’;

 

IX - Instituir, apoiar, dissolver e supervisionar os trabalhos específicos das comissões,

 

X - Um representante da Secretaria de Segurança Pública (Policia Civil);

 

XI - Um representante da Câmara Municipal;

 

§ 1º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, com obrigatoriamente de recondução de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros. Sendo que o Presidente poderá ser reconduzido por mais um mandato.

 

§ 3º As decisões do Conselho serão liberadas pela maioria absoluta de seus membros, presentes em reunião, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

§ 4º Os membros nomeados do Conselho, escolherão, entre eles, o Presidente.

 

§ 5º Os membros do Conselho que faltarem em três reuniões consecutivas, serão automaticamente substituídos pelas respectivas entidades ou órgãos referidos no Conselho.

 

§ 6º Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.

 

Artigo 4º O Poder Executivo Municipal deverá garantir o local e a infra-estrutura mínima para o funcionamento deste Conselho.

 

Artigo 5º O Conselho poderá requisitar a toda e qualquer repartição municipal, informações necessárias para o desempenho de seus trabalhos.

 

Artigo 6º O Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei e deverá elaborar seu regimento no prazo de quarenta e cinco dias, após sua instalação.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de setembro de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.