Autor: Vereador
Augusto Antunes Corrêa Filho
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão opinativo, normativo e consultivo
na formulação e supervisão da execução da Política de Atendimento ao Idoso do
Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Artigo 2º São
atribuições do Conselho Municipal do Idoso:
I - Representar os idosos junto
aos Poderes Públicos e à Comunidade;
II - Emitir pareceres sobre
assuntos relacionados ao idoso, que lhes sejam submetidos pela Prefeitura
Municipal, orgãos Públicos ou por munícipes;
III - Propor medidas que visem a
assistência integral do idoso, baseadas em suas necessidades básicas;
IV - Elaborar, propor, integrar e
apoiar o Plano Municipal do Idoso, visando à sua qualidade de vida;
V - Organizar campanhas de
conscientização, para a sociedade em geral, enfatizando a valorização do idoso;
VI - Contactar e articular órgãos
Federais, Estaduais e organismos nacionais e internacionais, visando a captação
de recursos para desenvolvimento de projetos e programas;
VII - Opinar, propor e acompanhar
a aplicação de verbas publicas no que se refere à assistência e proteção à
pessoa idosa;
VIII - Sugerir soluções às
denuncias encaminhadas pelo não cumprimento da Lei em relação aos direitos do
idoso’;
IX - Instituir, apoiar, dissolver
e supervisionar os trabalhos específicos das comissões,
X - Um representante da
Secretaria de Segurança Pública (Policia Civil);
XI - Um representante da Câmara
Municipal;
§ 1º As
funções dos membros do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas
como serviço público relevante.
§ 2º O
mandato dos membros do Conselho será de dois anos, com obrigatoriamente de
recondução de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros. Sendo que o Presidente
poderá ser reconduzido por mais um mandato.
§ 3º As
decisões do Conselho serão liberadas pela maioria absoluta de seus membros,
presentes em reunião, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 4º Os
membros nomeados do Conselho, escolherão, entre eles, o Presidente.
§ 5º Os
membros do Conselho que faltarem em três reuniões consecutivas, serão
automaticamente substituídos pelas respectivas entidades ou órgãos referidos no
Conselho.
§ 6º Os
membros do Conselho Municipal do Idoso serão nomeados pelo Prefeito, através de
Decreto.
Artigo 4º O
Poder Executivo Municipal deverá garantir o local e a infra-estrutura mínima
para o funcionamento deste Conselho.
Artigo 5º O
Conselho poderá requisitar a toda e qualquer repartição municipal, informações
necessárias para o desempenho de seus trabalhos.
Artigo 6º O
Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de trinta dias, após a
publicação desta Lei e deverá elaborar seu regimento no prazo de quarenta e
cinco dias, após sua instalação.
Artigo 7º As
despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 16 de setembro
de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.