LEI Nº 570, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

 

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos bancários afixarem placas indicativas dos produtos, taxas e prazos a oferecer aos clientes

 

Autor: Vereador - Nivaldo Rodrigues Alves

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os estabelecimentos bancários sediados no município, obrigados a afixarem, em local visível ao público, placas indicativas dos serviços prestados, bem como os produtos, taxas e prazos em que estiverem operando, em palavras claras e de entendimento popular, para que os usuários deles possam se valer, independentemente de consultas a servidores bancários ou daqueles responsáveis pelas áreas específicas.

 

Artigo 2º As despesas com a confecção das placas correrão por conta do estabelecimento bancário.

 

Artigo 3º As placas a que se refere esta Lei deverão estar prontas e afixadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste diploma legal.

 

Artigo 4º Aos infratores desta Lei será aplicada multa de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, cobradas em dobro a cada reincidência.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações constantes do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de novembro de 1996.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.