JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desincorporar da classe dos Bens de Uso Comum do Povo e transferir para a dos Bens de Uso do Povo e transferir para a dos Bens Patrimoniais do Município, para fins de que trata o artigo 2º desta Lei, a área que assim se descreve:
“Inicia-se no ponto 1 e
segue com distância de 80,11m. até alcançar o ponto 2, onde confronta com
Avenida Martin de Sá, do ponto 2 segue em curva com distância de 12,12m. até
alcançar o ponto 3 segue com distância de 67,60m. até alcançar o ponto 4, onde
confronta com Travessa S; do ponto 4 segue em curva com distância de 14,14m.
até alcançar o ponto 5, na confluência da Travessa S com rua Analândia; do ponto
5 segue com distância de 47,10m. até alcançar o ponto 6, onde confronta com a
rua Analândia; do ponto 6 segue em curva com distância de 17,23m. até alcançar
o ponto 1, na confluência da rua Analândia com Avenida Martin de Sá, encerrando
a área de 2.672,70m²”.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a área de que trata o artigo 1º desta Lei, para fins de construção, pela Secretaria da Educação, da E.E.P.G. do Bairro Martin de Sá.
Artigo 3º As obras de construção, deverá ter inicio impreterivelmente no prazo de 01 (um) ano a contar da promulgação da vigência da Lei.
§ 1º O descumprimento sem justificativas do prazo estabelecido no artigo implicará no cancelamento do Ato de Doação.
§ 2º Se a área recebida pela donatária não for utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, voltará a mesma ao Patrimônio Público na situação de origem.
§ 3º A obra deverá ser concluída em 02 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei e o não cumprimento deste prazo implicará na anulação automática da doação, retornando a área ao Patrimônio Público, sem direito a ressarcimento e/ou indenização por qualquer título.
Artigo 4º O imóvel a ser doado a Secretaria de Estado da Educação, é inalienável e não poderá ser dado outra destinação à prevista nesta Lei.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.